DECRETO 6.836, DE 04 DE MAIO DE 2009

(D. O. 05-05-2009)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Inclui a localidade que menciona na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Representação, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto 71.733, de 18/01/1973, que regulamenta a Lei 5.809, de 10/10/1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar em serviço da União no exterior. [[Decreto 71.733/1973, art. 11.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19 da Lei 5.809, de 10/10/1972, Decreta: [[Lei 5.809/1972, art. 19.]]

Art. 1º

- Fica incluída a cidade de Lethem, República da Guiana, na Tabela de Fatores de Conversão de Índices de Indenização de Representação no Exterior, a que se referem o art. 11 e o Anexo II do Decreto 71.733, de 18/01/1973, com o Fator de Conversão 13. [[Decreto 71.733/1973, art. 11.]]


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Ruy Nunes Pinto Nogueira