DECRETO 6.843, DE 07 DE MAIO DE 2009

(D. O. 08-05-2009)

(Efeitos a partir de 18/09/2008). Tributário. Altera o art. 3º do Decreto 5.652, de 29/12/2005, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS - Importação, incidentes na importação de embalagens de que trata a alínea «b » do inciso II do caput do art. 51 da Lei 10.833, de 29/12/2003, instituído pelos arts. 52 a 54 da Lei 11.196, de 21/11/2005.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e § 2º do art. 54 da Lei 11.196, de 21/11/2005, Decreta:

Art. 1º

- O art. 3º do Decreto 5.652, de 29/12/2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 3º - Se no registro da Declaração de Importação - DI a pessoa jurídica comercial importadora, habilitada ao regime de que trata o art. 1º, desconhecer a destinação das embalagens, o recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação será realizado por estimativa, tendo por base as vendas dos últimos três meses.
§ 1º - Na hipótese de início de atividade, a pessoa jurídica comercial poderá calcular a contribuição para o PIS/PASEP-Importação e a COFINS-Importação, até que se completem três meses para aferição das vendas, com base nos pedidos em carteira.
§ 2º - (...).
(...).
II - superior a vinte por cento do valor devido, em cada mês, por quatro meses de apuração consecutivos ou seis alternados durante o período de doze meses anteriores ao mês de importação, a pessoa jurídica comercial importadora será excluída do regime.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18/09/2008.

Brasília, 07/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega