DECRETO 6.850, DE 14 DE MAIO DE 2009

(D. O. 15-05-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º. Vigência em 06/12/2019). Administrativo. Institui o Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária - CESAF.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária - CESAF, com a finalidade de promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal.


Art. 2º

- O CESAF será composto por representantes do Ministério da Fazenda, a seguir indicados:

I - Secretário-Executivo, que o coordenará;

II - Secretário da Receita Federal do Brasil;

III - Secretário do Tesouro Nacional;

IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e

V - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.

§ 1º - Incumbe à Escola de Administração Fazendária - ESAF fornecer o apoio técnico e administrativo e demais condições para o funcionamento do CESAF.

§ 2º - As funções dos membros do CESAF não serão remuneradas.

§ 3º - Os membros do CESAF serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos substitutos eventuais dos respectivos titulares.


Art. 3º

- Compete ao CESAF:

I - zelar pela observância das diretrizes estabelecidas para a gestão do conhecimento e desenvolvimento de pessoas no âmbito do Ministério da Fazenda;

II - estabelecer as diretrizes para recrutamento e seleção e desenvolvimento permanente do pessoal fazendário, inclusive para efeito de progressão na carreira, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 39 da Constituição;

III - aprovar o plano de trabalho anual da ESAF e avaliar a sua execução; e

IV - aprovar seu regimento interno.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 5º

- Fica revogado o art. 6º do Decreto 73.115, de 08/11/73.

Brasília, 14/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega