(D. O. 15-05-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 06/12/2019).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, Decreta:
- Fica instituído, no âmbito do Ministério da Fazenda, o Comitê de Gestão da Escola de Administração Fazendária - CESAF, com a finalidade de promover a gestão do conhecimento para o desenvolvimento de profissionais dos órgãos que integram o Ministério da Fazenda, visando ao aperfeiçoamento da gestão das finanças públicas e à promoção da cidadania fiscal.
- O CESAF será composto por representantes do Ministério da Fazenda, a seguir indicados:
I - Secretário-Executivo, que o coordenará;
II - Secretário da Receita Federal do Brasil;
III - Secretário do Tesouro Nacional;
IV - Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e
V - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária.
§ 1º - Incumbe à Escola de Administração Fazendária - ESAF fornecer o apoio técnico e administrativo e demais condições para o funcionamento do CESAF.
§ 2º - As funções dos membros do CESAF não serão remuneradas.
§ 3º - Os membros do CESAF serão substituídos, em seus afastamentos ou impedimentos, pelos substitutos eventuais dos respectivos titulares.
- Compete ao CESAF:
I - zelar pela observância das diretrizes estabelecidas para a gestão do conhecimento e desenvolvimento de pessoas no âmbito do Ministério da Fazenda;
II - estabelecer as diretrizes para recrutamento e seleção e desenvolvimento permanente do pessoal fazendário, inclusive para efeito de progressão na carreira, nos termos do que dispõe o § 2º do art. 39 da Constituição;
III - aprovar o plano de trabalho anual da ESAF e avaliar a sua execução; e
IV - aprovar seu regimento interno.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Fica revogado o art. 6º do Decreto 73.115, de 08/11/73.
Brasília, 14/05/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega