(D. O. 01-06-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, Decreta:
- Ficam remanejadas, do Ministério da Cultura para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, trezentos e vinte Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos seguintes níveis: oito FCT-1; quinze FCT-2; vinte três FCT-3; treze FCT-4; doze FCT-5; quatorze FCT-6; treze FCT-7; quatorze FCT-8; trinta FCT-9; vinte oito FCT-10; vinte cinco FCT-11; vinte duas FCT-12; trinta e seis FCT-13; vinte três FCT-14; e quarenta e quatro FCT-15.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/05/2009; 187º da Independência e 120º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - João Luiz Silva Ferreira