DECRETO 6.868, DE 04 DE JUNHO DE 2009

(D. O. 04-06-2009)

(Revogado pelo Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º. Vigência em 10/12/2022). Administrativo. Institui o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - ProTIC e dispõe sobre a composição de seu Comitê Gestor.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).

Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º (arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 8º. Vigência em 28/06/2019)

(Arts. - - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Programa de Apoio à Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação em Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação (ProTIC), com a finalidade de incentivar, apoiar, coordenar e avaliar atividades e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovações, de formação de recursos humanos em decorrência dessas atividades e projetos, de eventos técnico-científicos e de programas de cooperação internacionais, inclusive na produção de conteúdos, na área de tecnologias digitais de informação e comunicação, em particular na promoção do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre - SBTVD-T.


Art. 2º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 2º - O ProTIC contará com um Comitê Gestor (CG-ProTIC), com a finalidade de estabelecer diretrizes estratégicas e critérios para a análise, aprovação e aplicação de recursos em programas, ações e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e de avaliar os resultados das ações apoiadas pelo ProTIC.]


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 3º - O CG-ProTIC terá as seguintes atribuições:
I - promover estratégias de articulação de programas, projetos e atividades desenvolvidas no País nas áreas de atuação do ProTIC;
II - propor diretrizes para o estabelecimento de redes de colaboração em pesquisa, desenvolvimento e inovação em tecnologias digitais, em particular sobre TV Digital;
III - promover a cooperação internacional;
IV - estabelecer critérios para aprovação de projetos, aplicação de recursos e avaliação de resultados; e
V - elaborar e aprovar seu regimento interno.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O CG-ProTIC será composto por um representante, titular e seu respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
II - Ministério das Comunicações;
III - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - Casa Civil da Presidência da República;
V - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e
VI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.
Parágrafo único - Os membros do CG-ProTic serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.]


Art. 5º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 5º - O CG-ProTIC será presidido, alternada e sucessivamente, pelos representantes dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Comunicações e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, pelo período de um ano cada, devendo se reunir ordinariamente pelo menos uma vez a cada seis meses ou sempre que necessário, em conformidade com seu regimento.]


Art. 6º

- As despesas do ProTIC correrão à conta de dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - FUNTTEL.

Parágrafo único - O ProTIC poderá receber recursos adicionais do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, da FINEP e do BNDES, bem como de outras instituições nacionais e estrangeiras.


Art. 7º

- O apoio administrativo e técnico e os meios necessários à execução dos trabalhos do CG-ProTIC, assim como a aprovação e implementação das atividades e projetos a serem apoiados pelo ProTIC, serão de responsabilidade do Ministério da Ciência e Tecnologia, que, para desempenho dessas atribuições, poderá firmar convênios, acordos, ajustes, termos de parceria ou contratos com instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos.

Parágrafo único - Na aprovação das atividades e projetos a serem apoiadas pelo ProTIC, deverão ser observadas as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo CG-ProTIC.


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 9.784, de 07/05/2019, art. 1º. Vigência em 28/06/2019).

Redação anterior (original): [Art. 8º - A participação nas atividades do CG-ProTIC será considerada função pública relevante, não renumerada.]


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 04/06/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Sergio Machado Rezende