(D. O. 23-07-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 11.775, de 17/09/2008, Decreta:
- O Ministério do Desenvolvimento Agrário adotará ação emergencial de apoio aos agricultores familiares localizados nos municípios em que ocorrerem eventos que levem a perdas na produção agropecuária.
§ 1º - O apoio previsto no caput será restrito aos municípios atingidos por eventos climáticos, epizootias ou doenças em plantas que tenham atingido, pelo menos, cem agricultores familiares.
§ 2º - A ação emergencial terá como objetivo propiciar condições de recuperação da capacidade produtiva e da renda dos agricultores familiares.
§ 3º - O benefício será concedido a agricultores familiares enquadrados no art. 3º da Lei 11.326, de 24/07/2006, na forma de bônus percentual a ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf.
§ 4º - A concessão do benefício fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.
- O valor do bônus será limitado ao valor dos saldos devedores dos financiamentos de cada mutuário, contratados ao amparo do Pronaf.
Parágrafo único - Na liquidação ou amortização de operações que contarem com rebates ou bônus de adimplência contratuais, serão eles primeiramente aplicados e, sobre o saldo devedor restante, incidirá o bônus de que trata o caput.
- Poderão ser beneficiários do bônus os agricultores familiares atingidos por eventos relacionados no § 1º do art. 1º que tiverem perdas superiores a trinta por cento da renda anual de sua atividade rural.
Parágrafo único - Profissionais de órgão oficial ou instituição credenciada de assistência técnica apurarão as perdas mediante vistoria realizada na propriedade atingida, identificando lavouras, bens e benfeitorias danificados e quantificando os prejuízos, observado o disposto no art. 5º.
- É vedada a concessão dos benefícios de que trata este Decreto para:
I - mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados pelo Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, pelo Proagro Mais ou por outro seguro de produção, desde que o evento causador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelos respectivos Programas ou seguros;
II - cobertura de danos amparados por outro programa de governo;
III - atividade rural desenvolvida em áreas impróprias ou não permitidas pela legislação em vigor;
IV - cobrir prejuízos causados pela falta de aplicação de método de controle difundido e tecnicamente viável para a respectiva situação, com tecnologia disponível e acessível ao agricultor; e
V - cobrir prejuízos causados por eventos de ocorrência habitual na localidade, falha humana ou não relacionados a eventos da natureza.
- A solicitação de apoio por meio da ação emergencial será apreciada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda.
Parágrafo único - As regras operacionais, os percentuais de bônus, as formas de apuração de perdas e demais condições aplicáveis, em cada evento, para efetivação da ação emergencial serão estabelecidas por meio de portaria interministerial a ser editada pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, em conjunto com o Ministério da Fazenda.
- As disposições deste Decreto aplicam-se aos eventos referidos no art. 1º que tenham ocorrido a partir de 18/09/2008.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 22/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Guilherme Cassel