(D. O. 07-08-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 10.346, de 11/05/2020, art. 1º (Revogação total).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17, inciso II, alínea «a », da Lei 8.666, de 21/06/1993, Decreta:
- Os órgãos e entidades da administração pública federal que detenham a titularidade de matéria-prima florestal com valor econômico e efetivamente produzida em empreendimentos de interesse público ou social ficam autorizados a doá-la ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
§ 1º - O disposto no caput aplica-se apenas aos empreendimentos que tenham sido objeto de licenciamento ambiental e que possuam autorização de supressão vegetal.
§ 2º - O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome ficará responsável pela destinação da matéria-prima florestal ou dos recursos dela advindos às ações da Estratégia Fome Zero, nos termos do que dispuser as normas complementares a este Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias - Carlos Minc