(D. O. 07-08-2009)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, Decreta:
- No ano de 2009, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei 8.213, de 24/07/1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o beneficio correspondente a esse mês.
Parágrafo único - A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - José Pimentel