DECRETO 6.951, DE 27 DE AGOSTO DE 2009

(D. O. 28-08-2009)

Autoriza o aumento do capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 5.662, de 21/06/1971, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004, mediante a retirada de ações constantes dos Anexos I, III e V deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.


Art. 2º

- Além das ações referidas no art. 1º, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as demais ações de titularidade da União constantes do Anexo II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.


Art. 3º

- Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto 6.902, de 20/07/2009, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto.


Art. 4º

- Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.

§ 1º - O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1º a 21 de agosto de 2009.

§ 2º - A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.

§ 3º - As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto 1.068, de 2/03/1994.


Art. 5º

- Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto, correspondente a participações excedentes à manutenção do controle em sociedade de economia mista.

Parágrafo único - A transferência das participações para o FGEE será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.


Art. 6º

- O resgate de cotas do FGP, a integralização de cotas do FGEE e o aumento de capital social do BNDES poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 4º e 5º.

§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.

§ 2º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.


Art. 7º

- As informações constantes dos Anexos I, II, III e V deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto 5.411/2005.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva.

ANEXO I

AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O BNDES

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES

CVRD (VALE)PNA15.000.000
ELETROBRÁSON10.000.000
ANEXO II

AÇÕES RESERVADAS PARA O FGP A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES

ELETROBRÁS

PNB17.691.002
PETROBRÁSON3.964.672
TRACTEBELON6.225.102
ANEXO III

AÇÕES RESERVADAS PARA O FGEE A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES

EMPRESAS

ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES

CVRD (VALE)PNA45.904.092
ELETROBRÁSON30.000.000
EMBRAERON2.349.910
ANEXO IV

AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES

EMPRESAS

ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES

ELETROBRÁSON17.000.000
BRASKEMPNA1.162.500
TELEMAR NORTE LESTEPNA318.746
ANEXO V

AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE

EMPRESA

ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO

QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES

BB

ON15.000.000