(D. O. 28-08-2009)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Lei 5.662, de 21/06/1971, Decreta:
- Fica autorizado o resgate de cotas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP, de que trata o art. 16 da Lei 11.079, de 30/12/2004, mediante a retirada de ações constantes dos Anexos I, III e V deste Decreto utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
- Além das ações referidas no art. 1º, ficam também excluídas dos Anexos I e II do Decreto 5.411, de 6/04/2005, as demais ações de titularidade da União constantes do Anexo II deste Decreto que não foram utilizadas na subscrição de cotas do FGP.
- Ficam excluídas dos Anexos I e II do Decreto 6.902, de 20/07/2009, as ações de titularidade da União constantes do Anexo III deste Decreto.
- Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de até R$ 4.400.000.000,00 (quatro bilhões e quatrocentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante transferência das ações da União constantes dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto, referentes a participações societárias minoritárias e excedentes à manutenção do controle em sociedades de economia mista.
§ 1º - O valor das ações a serem transferidas deverá ser calculado tomando-se por base a média ponderada de suas cotações na Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA, relativamente aos pregões realizados no período de 1º a 21 de agosto de 2009.
§ 2º - A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.
§ 3º - As ações transferidas para o aumento de capital de que trata o caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto 1.068, de 2/03/1994.
- Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE, mediante transferência das ações da União constantes do Anexo V deste Decreto, correspondente a participações excedentes à manutenção do controle em sociedade de economia mista.
Parágrafo único - A transferência das participações para o FGEE será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter o valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe de ações a serem transferidas.
- O resgate de cotas do FGP, a integralização de cotas do FGEE e o aumento de capital social do BNDES poderão ser efetuados concomitantemente mediante a transferência das participações referidas nos arts. 4º e 5º.
§ 1º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca da transferência das participações, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
§ 2º - Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional adotar as providências relativas à transferência de titularidade junto à entidade custodiante.
- As informações constantes dos Anexos I, II, III e V deste Decreto contemplam as mudanças societárias e os desdobramentos e grupamentos de ações ocorridos desde a edição do Decreto 5.411/2005.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27/08/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva Guido Mantega - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva.
AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O BNDES
EMPRESAS | ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES |
| CVRD (VALE) | PNA | 15.000.000 |
| ELETROBRÁS | ON | 10.000.000 |
AÇÕES RESERVADAS PARA O FGP A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES
EMPRESAS | ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES |
ELETROBRÁS | PNB | 17.691.002 |
| PETROBRÁS | ON | 3.964.672 |
| TRACTEBEL | ON | 6.225.102 |
AÇÕES RESERVADAS PARA O FGEE A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES
EMPRESAS | ESPÉCIE/CLASSE DA AÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES |
| CVRD (VALE) | PNA | 45.904.092 |
| ELETROBRÁS | ON | 30.000.000 |
| EMBRAER | ON | 2.349.910 |
AÇÕES A SEREM TRANSFERIDAS PARA O BNDES
EMPRESAS | ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES |
| ELETROBRÁS | ON | 17.000.000 |
| BRASKEM | PNA | 1.162.500 |
| TELEMAR NORTE LESTE | PNA | 318.746 |
AÇÕES A SEREM RESGATADAS DO FGP E TRANSFERIDAS PARA O FGEE
EMPRESA | ESPÉCIE/ CLASSE DA AÇÃO | QUANTIDADE (UNIDADE) DE AÇÕES |
BB | ON | 15.000.000 |