Art. 1º - Os arts. 4º, 9º e 16 do Decreto 6.386, de 29/02/2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - (...).
(...).
IX - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidades bancárias, caixas econômicas ou entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação;
X - prestação referente a empréstimo ou financiamento concedidos por entidade aberta ou fechada de previdência privada; e
XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, Estados e Distrito Federal e cuja criação tenha sido autorizada por lei.
(...).] (NR)
[Art. 9º - (...).
(...).
§ 5º - Ressalvado o financiamento de imóvel residencial e aquele previsto no inciso XI do art. 4º, os empréstimos ou financiamentos realizados pelas entidades a que se referem os incisos VIII, IX e X do art. 4º deverão ser amortizáveis até o limite de sessenta meses.] (NR)
[Art. 16 - (...).
(...).
Parágrafo único - As consignações referidas nos incisos VIII, IX, X e XI do art. 4º somente poderão ser excluídas a pedido do consignado mediante prévia aquiescência do consignatário e decisão motivada do consignante.] (NR)
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/09/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva