(D. O. 09-10-2009)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 111, de 6/07/2001, Decreta:
- O percentual máximo do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, para despesas administrativas, será de sete por cento do total das dotações consignadas com recursos do Fundo pela lei orçamentária do ano de 2009, nos termos do § 2º do art. 1º da Lei Complementar 111, de 06/07/2001.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 08/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Patrus Ananias