DECRETO 6.985, DE 20 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 20-10-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.224, de 05/02/2020, art. 12). Administrativo. Meio ambiente. Dá nova redação ao art. 4º do Decreto 3.524, de 26/06/2000, que regulamenta a Lei 7.797, de 10/07/1989, que cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.224, de 05/02/2020, art. 12 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 7.797, de 10/07/1989, Decreta:

Art. 1º

- O art. 4º do Decreto 3.524, de 26/06/2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 3.524/2000, art. 4º - O Conselho Deliberativo do FNMA será presidido pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente e composto por:
I - três representantes do Ministério do Meio Ambiente;
II - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
IV - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes;
V - um representante da Agência Nacional de Águas - ANA;
VI - um representante da Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente - ABEMA;
VII - um representante da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Fórum Brasileiro de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS;
IX - um representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC;
X - um representante de organização da sociedade civil, de âmbito nacional, indicada pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; e
XI - cinco representantes de organizações não-governamentais ambientalistas, na proporção de um representante para cada região geográfica do País.
§ 1º - Os representantes de que tratam os incisos I a X e os seus suplentes serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso XI e os seus suplentes serão indicados mediante processo eleitoral, pelo conjunto das organizações não-governamentais registradas no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º - Os representantes indicados nos termos do § 2º serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.
§ 4º - Os representantes de que tratam os incisos VI a XI terão mandato de dois anos.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Fica revogado o Decreto 5.877, de 17/08/2006.

Brasília, 20/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Minc