DECRETO 6.991, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

(D. O. 28-10-2009)

Institui o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 7.038, de 21/12/2009 (art. 1º, parágrafo único).

(Arts. - - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído, no âmbito da política de inclusão digital do Governo Federal, o Programa Nacional de Apoio à Inclusão Digital nas Comunidades - Telecentros.BR, coordenado pelos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.

Parágrafo único - O Programa Telecentros.BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional, sem prejuízo da continuidade e implementação de outros programas da mesma natureza.

Parágrafo com redação dada pelo Decreto 7.038, de 21/12/2009.

Redação anterior: [Parágrafo único - O Programa Telecentros.BR tem como objetivo desenvolver ações que possibilitem a implantação e a manutenção de telecentros públicos e comunitários em todo o território nacional.]


Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - telecentros públicos e comunitários: espaços que proporcionem acesso público e gratuito às tecnologias da informação e da comunicação, com computadores conectados à Internet, disponíveis para múltiplos usos, incluindo navegação livre e assistida, cursos e outras atividades de promoção do desenvolvimento local em suas diversas dimensões;

II - entidade proponente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou entidade privada sem fins lucrativos, que apresente proposta de apoio à manutenção ou implantação de telecentros junto ao Programa; e

III - entidade beneficiária: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou entidade privada sem fins lucrativos, responsável no âmbito local por unidade de telecentro apoiada pelo Programa, assistida e fiscalizada por entidade proponente


Art. 3º

- O Programa será implementado por meio de parcerias com entidades proponentes selecionadas mediante critérios estabelecidos em edital de ampla divulgação.

§ 1º - As parcerias previstas no caput serão firmadas por meio de termo de cooperação entre a coordenação do Programa e a entidade proponente selecionada.

§ 2º - As entidades proponentes ficarão responsáveis, na forma estabelecida no termo de cooperação celebrado, pelo acompanhamento, controle e fiscalização das ações a serem implementadas, devendo zelar pelo adequado funcionamento dos telecentros apoiados, nos termos deste Decreto e demais diretrizes do Programa.


Art. 4º

- Compete:

I - ao Ministério das Comunicações a disponibilização de equipamentos de informática e mobiliário novos necessários ao funcionamento dos telecentros e a disponibilização e manutenção do serviço de conexão em banda larga à Internet;

II - ao Ministério da Ciência e Tecnologia a concessão de bolsas para auxílio financeiro dos monitores que atuarão nos telecentros; e

III - ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a disponibilização de equipamentos de informática recondicionados e a constituição de rede de formação para monitores de telecentros apoiados.

§ 1º - Para a implementação dos telecentros, o Ministério das Comunicações poderá doar às entidades beneficiárias equipamentos e mobiliário necessários, observado o disposto no art. 17, II, [a] da Lei 8.666, de 21 de junho 1993.

§ 2º - A adesão das entidades beneficiárias dar-se-á por meio de instrumento firmado, em conjunto ou separadamente, com os Ministérios previstos no caput.

§ 3º - As entidades beneficiárias apoiadas com quaisquer dos recursos oferecidos pelo Programa deverão:

I - instalar ferramentas de monitoramento remoto nas máquinas do respectivo telecentro e garantir o fluxo de envio de informações periódicas para sistema de responsabilidade da coordenação; e

II - observar as diretrizes do Programa Telecentros.BR e demais compromissos constantes do instrumento de adesão, nos prazos e condições acordadas, sob pena de descredenciamento e reversão dos equipamentos e mobiliário previstos no § 1º.

§ 4º - Os equipamentos de informática previstos nos incisos I e III do caput serão disponibilizados com sistemas operacionais e aplicativos softwares livres e de código aberto, instalados e configurados para uso nos telecentros apoiados.


Art. 5º

- A coordenação do Programa será exercida por um colegiado, composto por representantes dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia, indicados pelos respectivos órgãos e designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 1º - O colegiado será coordenado pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que prestará o apoio técnico e operacional necessário ao seu funcionamento.

§ 2º - Caberá ao colegiado:

I - aprovar as diretrizes e normas de operacionalização, monitoramento e controle do Programa; e

II - realizar o acompanhamento, controle e fiscalização das ações do Programa, em conjunto com as entidades proponentes;

III - observar as diretrizes emanadas pelo Comitê Gestor do Programa de Inclusão Digital - CGPID, de que trata o Decreto 6.948, de 25/08/2009; e

IV - prestar as informações que se fizerem necessárias para subsidiar as atividades do CGPID.

§ 3º - O colegiado instituirá fórum consultivo para a articulação das iniciativas inseridas no Programa.

§ 4º - O colegiado emitirá diretrizes sobre o desfazimento dos bens tecnológicos utilizados nos telecentros que tenham alcançado o término de sua vida útil, de modo a assegurar o seu reaproveitamento ou descarte ambientalmente adequado.


Art. 6º

- Na implementação do Programa deverão ser observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada Ministério.


Art. 7º

- As regras operacionais e demais providências complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão fixadas em ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, das Comunicações e da Ciência e Tecnologia.


Art. 8º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Helio Costa - Luiz Antonio Rodrigues Elias