(D. O. 30-10-2009)
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Não houve.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de julho de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, Decreta:
- O Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7/07/2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/10/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Quinquagésimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA a Resolução MSC-CH 1/2009, emanada da XX Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35 MERCOSUL-Chile.
CONVÊM EM:
Artigo 1º - A República Federativa do Brasil aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica Nº 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República do Chile, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.
Artigo 2º - A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, situadas no território da República Federativa do Brasil, com exceção das mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 63, inclusive, da Naladi-SH.
Artigo 3º - Para gozar do benefício previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14, [Observações], a frase: [mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca].
Artigo 4º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias depois da data em que a República Federativa do Brasil e a República do Chile informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de julho de dois mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Eduardo Araya Alemparte.