(D. O. 10-11-2009)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, “a”, da Constituição, Decreta:
- (Revogado pelo Decreto 10.853, de 09/11/2021, art. 2º).
Redação anterior: [Art. 1º - O art. 6º do Anexo I ao Decreto 5.417, de 13/04/2005, passa a vigorar com a seguinte alteração:
[Art. 6º - Ao Almirantado compete assessorar o Comandante da Marinha nas suas atribuições de direção e gestão da Força e, na qualidade de Alto Comando da Marinha, atuar como órgão de processamento das promoções, na forma disposta na Lei de Promoções de Oficiais das Forças Armadas.
§ 1º - O Almirantado, convocado e presidido pelo Comandante da Marinha, é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício de cargos e funções no Comando da Marinha e no Ministério da Defesa.
(...).] (NR)]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
- Ficam revogados:
I - o Decreto 83.257, de 7/03/1979; e
II - o Decreto 85.797, de 10/03/1981.
Brasília, 10/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Jobim - Paulo Bernardo Silva