DECRETO 7.012, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

(D. O. 20-11-2009)

(Revogado pelo Decreto 11.220, de 05/10/2022). Administrativo. Altera os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto 1.711, de 22/11/1995. [[Decreto 1.711/1995, art. 1º. Decreto 1.711/1995, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.220, de 05/10/2022 (Revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República. no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei 8.313, de 23/12/1991, Decreta: [[Lei 8.313/1991, art. 34.]]

Art. 1º

- Os arts. 1º e 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto 1.711, de 22/11/1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 1.711/1995, art. 1º - A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei 8.313, de 23/12/91, tem por finalidade premiar personalidades, órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à cultura.] (NR) [[Lei 8.313/1991, art. 34.]]
[Decreto 1.711/1995, art. 2º - A Ordem do Mérito Cultural terá três classes, a saber:
I - Grã-Cruz;
II - Comendador; e
III - Cavaleiro.
§ 1º - O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.
§ 2º - O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciados com a Grã-Cruz, que conservarão.
§ 3º - Os órgãos e as entidades públicas e privadas nacionais e estrangeiras são admitidos sem grau das classes.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 3º

- Ficam revogados os §§ 4º e 5º do art. 2º do Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, aprovado pelo Decreto 1.711, de 22/11/95, e os Decs. 2.382, de 12/11/97, e 5.538, de 19/09/2005.

Brasília, 19/11/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - João Luiz Silva Ferreira