DECRETO 7.021, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 02-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º. Vigência em 14/05/2022). Administrativo. Dá nova redação ao parágrafo único do art. 2º do Decreto 1.091, de 21/03/94, que dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União. [[Decreto 1.091/1994, art. 2º.]]

Atualizada(o) até:

Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).

(Arts. - -

O Vice–Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- O parágrafo único do art. 2º do Decreto 1.091, de 21/03/1994, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Decreto 1.091/1994, art. 2º.]]

[Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à BNDES Participações S.A. (BNDESPAR), ao BB - Banco de Investimento S.A., à CAIXA Participações S.A. - CAIXAPAR e ao Instituto de Resseguros do Brasil (IRB).] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. José Alencar Gomes da Silva - Nelson Machado