(D. O. 08-12-2009)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/82, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 25 de junho de 1996, em San Luis, na Argentina, o Acordo de Complementação Econômica 35, promulgado pelo Decreto 2.075, de 19/11/1996; e
Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e da República do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 7 de outubro de 2009, em Montevidéu, o Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile;
DECRETA:
- O Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL, e o Governo da República do Chile, de 7/10/2009, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 07/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Celso Luiz Nunes Amorim
Quinquagésimo Quinto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por uma parte, e da República do Chile, por outra, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 2/2009, emanada da Reunião Extraordinária da Comissão Administradora do ACE 35,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - A República Oriental do Uruguai aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República do Chile.
Artigo 2º. - A República do Chile aplicará o regime de preferências estabelecido no Acordo de Complementação Econômica 35 a todas as mercadorias elaboradas ou provenientes de Zonas Francas de qualquer natureza, localizadas no território da República Oriental do Uruguai.
Artigo 3º. - Para gozar do beneficio previsto nos Artigos 1º e 2º, as mercadorias deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo 13 do Acordo. No respectivo certificado de origem deverá constar, no Quadro 14 [Observações], a frase: mercadoria elaborada ou proveniente de zona franca.
Artigo 4º. - As Partes revisarão, anualmente, os fluxos comerciais ao amparo da presente norma, no âmbito da Comissão de Monitoramento Comercial Chile-Uruguai, a fim de avaliar seu impacto no comércio bilateral.
Artigo 5º. - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da data em que a República do Chile e a República Oriental do Uruguai tiverem comunicado à Secretaria-Geral da ALADI que foi incorporado a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. A Secretaria-Geral da ALADI informará às Partes Signatárias respectivas a data de sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de outubro de dos mil e nove, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena; Pelo Governo da República do Chile: Andres Rebolledo Smitmans.