DECRETO 7.024, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 08-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º. Vigência em 18/01/2020). Administrativo. Sanidade pesqueira e aquícola. Regulamenta a alínea «e » do inciso XXIV do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.179, de 18/12/2019, art. 1º (Revogação total. Vigência em 18/01/2020).

(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea «e » do inciso XXIV do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- A sanidade pesqueira e aquícola de que trata a alínea [e] do inciso XXIV do art. 27 da Lei 10.683, de 28/05/2003, compreende as ações do Ministério da Pesca e Aquicultura que objetivem a saúde de organismos aquáticos sob cultivo, o controle de organismos aquáticos para fins ornamentais e a qualidade do pescado a ser utilizado como matéria-prima para fins de manipulação, processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor.

Parágrafo único - Ficam mantidas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento relacionadas à sanidade pesqueira e aquícola e não alcançadas por este Decreto.


Art. 2º

- Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura:

I - controlar, monitorar e fiscalizar a sanidade dos recursos pesqueiros:

a) no ambiente natural;

b) na aquicultura; e

c) no transporte e comércio desses recursos;

II - prevenir, controlar, monitorar e fiscalizar doenças e pragas dos recursos pesqueiros;

III - controlar, monitorar e fiscalizar a presença de contaminantes e resíduos naturais ou artificiais presentes nos recursos pesqueiros;

IV - controlar, monitorar e fiscalizar as condições higiênico-sanitárias das embarcações pesqueiras fornecedoras de matéria-prima para fins de processamento nos estabelecimentos industriais e venda direta ao consumidor, ressalvadas as embarcações que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;

V - controlar, monitorar e fiscalizar as condições para exercício das boas práticas sanitárias em infraestruturas de desembarque de pescado, ressalvadas aquelas que estiverem sob inspeção de outro órgão federal;

VI - promover a educação e a capacitação, no âmbito das competências de que trata este Decreto; e

VII - participar de fóruns e comitês internacionais como membro ou órgão de assessoramento ou consulta técnica, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único - Os recursos pesqueiros de que tratam os incisos I, II e III correspondem aos animais e aos vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência ou científica e pela aquicultura, conforme disposto no inciso I do art. 2º da Lei 11.959, de 29/06/2009.


Art. 3º

- Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura a edição dos atos e normas complementares ao disposto neste Decreto, observadas as competências atribuídas ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do parágrafo único do art. 1º.

Parágrafo único - Os atos e normas complementares relativos a competências comuns dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento serão expedidos conjuntamente.


Art. 4º

- Para promoção e realização de ações que auxiliem na adequada execução do disposto neste Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura poderá firmar acordo de cooperação técnica com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único - Para o exercício das competências de que trata este Decreto, o Ministério da Pesca e Aquicultura também poderá firmar acordos de cooperação técnica com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Reinhold Stephanes - Altemir Gregolin