(D. O. 10-12-2009)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.045, de 13/04/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 14/05/2022).
Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXVIII (art. 1º. Vigência em 07/03/2020).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e nos arts. 70 e 71 da Lei 11.768, de 14/08/2008, Decreta: [[Lei Complementar 101/2000, art. 9º. Lei 11.768/2008, art. 70. Lei 11.768/2008, art. 71.]]
- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXVIII. Vigência em 07/03/2020).
Redação anterior (original): [Art. 1º - A alínea [b] do inciso I do art. 8º do Decreto 6.752, de 28/01/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
[b) ampliar os limites estabelecidos para os órgãos e unidades orçamentárias relacionados nos Anexos I e II deste Decreto, até o montante de R$ 20.336.341.103,00 (vinte bilhões, trezentos e trinta e seis milhões, trezentos e quarenta e um mil, cento e três reais) e R$ 21.140.040.103,00 (vinte e um bilhões, cento e quarenta milhões, quarenta mil, cento e três reais), respectivamente; e] (NR)] [[Decreto 6.752/2009, art. 8º.]]
- Os Anexos VII, VIII, IX e X do Decreto 6.752/2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II, III e IV deste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - João Bernardo de Azevedo Bringel