DECRETO 7.049, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 24-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 8.722, de 27/04/2016). (Efeitos a partir de 05/01/2010). Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.722, de 27/04/2016 (Revogação total).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 - 13 - 14 - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Organização e Competência (Art. 2)

Seção I - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)
Seção II - Da Direção e Nomeação (Art. 3)
Seção III - Do Funcionamento do Conselho Diretor (Art. 4)

Capítulo III - Das Competências dos Órgãos (Art. 5)

Seção I - Do Órgão Colegiado (Art. 5)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente (Art. 6)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 8)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 12)
Seção V - Dos Órgãos Descentralizados (Art. 15)

Capítulo IV - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 18)

Seção I - Do Superintendente (Art. 18)
Seção II - Dos demais Dirigentes (Art. 19)

Capítulo V - Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros (Art. 20)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, e no art. 21 da Lei 12.024, de 27/08/2009, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUSEP: quatro DAS 101.4; nove DAS 101.3; vinte DAS 101.2; quatro DAS 101.1; e quatro DAS 102.3; e

II - da SUSEP para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: três DAS 102.2 e quatro DAS 102.1.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUSEP fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 5/01/2010.

Art. 6º - Ficam revogados o Decreto 96.904, de 03/10/88; o Anexo LVIII ao Decreto 1.351, de 28/12/94; e o Decreto 4.627, de 21/03/2003.

Brasília, 23/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado - Paulo Bernardo Silva

ANEXO I - ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica de Direito Público e patrimônio próprio, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-lei 73, de 21/11/1966, no Decreto-lei 261, de 28/02/1967, na Lei Complementar 109, de 29/05/2001, na Lei Complementar 126, de 15/01/2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.


Capítulo II - DA ORGANIZAçãO E COMPETêNCIA (Ir para)
Seção I - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL(Ir para)
Art. 2º

- A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Geral;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Corregedoria;

c) Procuradoria Federal; e

d) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Autorizações;

b) Diretoria de Fiscalização; e

c) Diretoria Técnica;

V - órgãos descentralizados:

a) Coordenação Regional;

b) Escritórios de Representação; e

c) Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal.


Seção II - DA DIREçãO E NOMEAçãO(Ir para)
Art. 3º

- A SUSEP será dirigida por um Conselho Diretor, integrado pelo Superintendente e por quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Fazenda.

§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe dar-se-á na forma da legislação em vigor, mediante aprovação prévia do Advogado-Geral da União.

§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverão ser submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.


Seção III - DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DIRETOR(Ir para)
Art. 4º

- O Conselho Diretor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocado pelo Superintendente ou por, no mínimo, dois Diretores.

§ 1º - As deliberações do Conselho Diretor serão tomadas pela maioria de seus membros, cabendo a cada membro um voto e, ao Superintendente, o voto de qualidade.

§ 2º - Participam das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto, o Secretário-Geral, o Procurador-Chefe, o Chefe de Gabinete e, quando necessário, representante de qualquer outra unidade a que se referir o assunto objeto de deliberação.

§ 3º - O Conselho Diretor poderá convocar, para assessorá-lo em suas decisões, qualquer servidor, bem como consultar especialistas e representantes de outras instituições.

§ 4º - Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, constando, quando for o caso, sua forma de divulgação.


Capítulo III - DAS COMPETêNCIAS DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO COLEGIADO(Ir para)
Art. 5º

- Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer as competências legais e regulamentares pertinentes;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP; e

IV - fixar diretrizes e planejar as atividades inerentes à autarquia, com vistas à ordenação e supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de capitalização e de previdência complementar aberta, e das sociedades e entidades participantes.


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE(Ir para)
Art. 6º

- Ao Gabinete compete:

I - representar o Superintendente em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da SUSEP;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Superintendente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.


Art. 7º

- À Secretaria-Geral compete:

I - coordenar a política de comunicação interna e externa, da SUSEP, inclusive o atendimento ao público;

II - coordenar o relacionamento da SUSEP com órgãos e organismos nacionais e internacionais; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUSEP.


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 8º

- À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.


Art. 9º

- À Corregedoria compete analisar a pertinência de denúncias relativas à atuação dos dirigentes e servidores da SUSEP, promovendo a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares.


Art. 10

- À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUSEP;

II - examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação, bem como contratos e instrumentos congêneres, os atos de inexigibilidade ou dispensa de licitação, portarias e atos normativos da SUSEP;

III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da SUSEP, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; e

IV - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUSEP, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.


Art. 11

- À Diretoria de Administração compete planejar, organizar, coordenar e controlar a execução das atividades inerentes aos sistemas federais de planejamento e orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de recursos humanos, de serviços gerais, de administração dos recursos da informação e informática, de gestão de documentos e arquivos e de organização e inovação institucional.


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 12

- À Diretoria de Autorizações compete administrar os processos de autorização e cadastramento das sociedades e entidades supervisionadas, bem como dos produtos comercializados, nos termos da legislação e regulamentação vigentes, e a manutenção do controle dos respectivos atos societários.


Art. 13

- À Diretoria de Fiscalização compete verificar a higidez econômico-financeira dos mercados de seguros, resseguros, previdência complementar aberta e capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas, o cumprimento da regulamentação aplicável, a adoção de princípios, regras e práticas de governança, gestão e controles internos, e aplicar regime repressivo.


Art. 14

- À Diretoria Técnica compete monitorar as operações e o funcionamento das sociedades e entidades supervisionadas, entre outros, por meio do acompanhamento:

I - da constituição atuarial das respectivas provisões técnicas;

II - da adequação da cobertura proporcionada pelos ativos garantidores, apresentados em garantia das referidas provisões;

III - da compatibilidade entre os fluxos financeiros projetados ou estimados para os passivos e correspondentes ativos;

IV - de outros passivos não operacionais;

V - do tratamento dispensado aos demais ativos financeiros constantes das carteiras de investimento das companhias;

VI - da implementação e desenvolvimento de modelos internos pelas companhias e da sua efetiva utilização nos processos de gestão corporativa;

VII - dos riscos incidentes sobre as operações das companhias e seus reflexos em sua solvência;

VIII - do nível de capital requerido dos entes supervisionados, com base nos riscos incidentes, e das ações regulatórias correspondentes; e

IX - das informações prestadas nos relatórios financeiros.


Seção V - DOS ÓRGãOS DESCENTRALIZADOS(Ir para)
Art. 15

- À Coordenação Regional compete executar, coordenar e controlar as atividades da autarquia na respectiva região.


Art. 16

- Aos Escritórios de Representação compete representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas.


Art. 17

- Ao Escritório de Representação do Gabinete no Distrito Federal compete:

I - representar a SUSEP, adotando medidas e executando funções que lhe sejam atribuídas; e

II - realizar atividades de apoio à Sede, à Coordenação Regional e aos Escritórios de Representação e assessorar o Gabinete do Superintendente, inclusive nos assuntos afetos ao Poder Legislativo.


Capítulo IV - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUPERINTENDENTE(Ir para)
Art. 18

- Ao Superintendente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da SUSEP, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados;

II - representar a SUSEP; e

III - convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.


Seção II - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 19

- Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, supervisionar, coordenar e orientar a execução e a avaliação das atividades de suas áreas de competência, bem como exercer outras atribuições que lhes forem designadas pelo Superintendente.


Capítulo V - DO PATRIMôNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 20

- Integram o patrimônio da SUSEP os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único - Os bens e direitos da SUSEP deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 21

- Constituem recursos financeiros da SUSEP:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização das sociedades e entidades supervisionadas, na forma da legislação específica, e da cobrança de multas previstas em lei ou instruções do CNSP e da SUSEP; e

III - outras receitas eventuais, resultantes de suas atividades.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO No

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG

 

1

Superintendente

101.6

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe

101.4

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

 

 

 

 

SECRETARIA-GERAL

1

Chefe

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

 

2

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.3

 

 

 

 

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Planejamento

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

Seção

1

Chefe

FG-1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Seção

1

Chefe

FG-1

 

 

 

 

DIRETORIA DE AUTORIZAÇÕES

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Registros e Autorizações

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Produtos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de FiscalizaçãoDireta

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Julgamentos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

DIRETORIA TÉCNICA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

 

 

 

Coordenação-Geral de Monitoramento de Solvência

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

ÓRGÃOS DESCENTRALIZADOS

 

 

 

Coordenação Regional/SP

1

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Escritório de Representação/RS

1

Chefe

101.2

Serviço

1

Chefe

101.1

 

 

 

 

Escritório de Representação/MG

1

Chefe

FG-1

 

 

 

 

Escritório de Representação/PA

1

Chefe

FG-1

 

 

 

 

Escritório de Representação do Gabinete noDistrito Federal

1

Coordenador

101.3

 

1

Assessor Técnico

102.3

Serviço

1

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

101.5

4,25

4

17,00

4

17,00

101.4

3,23

8

25,84

12

38,76

101.3

1,91

37

70,67

46

87,86

101.2

1,27

15

19,05

35

44,45

101.1

1,00

8

8,00

12

12,00

102.3

1,91

3

5,73

7

13,37

102.2

1,27

3

3,81

-

-

102.1

1,00

7

7,00

3

3,00

SUBTOTAL 1

86

162,38

120

221,72

FG-1

0,20

4

0,80

4

0,80

SUBTOTAL 2

4

0,80

4

0,80

TOTAL

90

163,18

124

222,52

       
ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SUSEP (a)

DA SUSEP P/ A SEGES/MP (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.4

3,23

4

12,92

-

-

DAS 101.3

1,91

9

17,19

-

-

DAS 101.2

1,27

20

25,40

-

-

DAS 101.1

1,00

4

4,00

-

-

 

 

 

 

 

 

DAS 102.3

1,91

4

7,67

-

-

DAS 102.2

1,27

-

-

3

3,81

DAS 102.1

1,00

-

-

4

4,00

TOTAL

41

67,15

7

7,81

Saldo do Remanejamento (a-b)

34

59,34