DECRETO 7.055, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2009

(D. O. 29-12-2009)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIX. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXIX (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 11 - 12 -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 11.887, de 24/12/2008, Decreta:

Art. 1º

- Este Decreto regulamenta o Fundo Soberano do Brasil - FSB, conforme dispõe o art. 3º da Lei 11.887, de 24/12/2008.


Art. 2º

- Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda:

I - realizar operações, praticar os atos que se relacionem com o objeto do FSB e exercer os direitos inerentes aos bens e direitos integrantes do Fundo, podendo adquirir e alienar títulos dele integrantes, observados os dispositivos legais e estatutários e determinações do Conselho Deliberativo do Fundo Soberano do Brasil - CDFSB; e

II - assessorar o CDFSB e o Ministro de Estado da Fazenda nos assuntos relacionados à operação do FSB, prestando-lhes todas as informações solicitadas.

Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá agir sempre no único e exclusivo benefício da União, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando os atos necessários a assegurá-los, bem como administrando os recursos do FSB de forma judiciosa.


Art. 3º

- As aplicações do FSB deverão atender às suas finalidades, previstas no art. 1º da Lei 11.887/2008, observado o seguinte:

I - as aplicações em ativos financeiros no exterior deverão ter rentabilidade mínima equivalente à taxa Libor (London Interbank Offered Rate) de seis meses;

II - as aplicações em ativos financeiros no Brasil deverão ter rentabilidade mínima equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, fixada pelo Conselho Monetário Nacional; e

III - as aplicações do FSB serão realizadas em instrumentos financeiros emitidos por entidades que detenham grau de investimento atribuído por, no mínimo, duas agencias de risco.


Art. 4º

- A execução orçamentária e financeira do FSB dar-se-á em unidade gestora específica no Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, onde serão registrados individualmente todos os atos de gestão pertinentes.


Art. 5º

- O FSB terá suas contas auditadas pelos órgãos de controle da administração pública federal.


Art. 6º

- O exercício social do FSB será coincidente com o ano civil e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano.


Art. 7º

- As demonstrações financeiras do FSB serão divulgadas semestralmente e conterão as seguintes notas explicativas:

I - valor de mercado dos ativos;

II - informações sobre os gastos com a taxa de administração do FSB e seus percentuais em relação ao patrimônio líquido médio semestral; e

III - informações sobre as despesas relativas à sua operacionalização.


Art. 8º

- A Secretaria do Tesouro Nacional elaborará, semestralmente, relatório de administração do FSB, que deverá conter, no mínimo:

I - descrição das operações realizadas no semestre, especificando, em relação a cada uma, os objetivos, os montantes dos investimentos efetuados, as receitas auferidas e a origem dos recursos investidos, bem como a rentabilidade apurada no período;

II - diretrizes de investimentos aprovadas pelo CDFSB;

III - informações sobre:

a) conjuntura econômica do segmento do mercado financeiro em que se concentrarem as operações do FSB, relativas ao semestre findo; e

b) cenário macroeconômico utilizado para o semestre seguinte;

IV - a rentabilidade nos últimos quatro semestres calendário; e

V - a relação dos encargos debitados ao FSB em cada um dos dois últimos exercícios, especificando valor e percentual em relação ao patrimônio líquido médio semestral em cada exercício.


Art. 9º

- O CDFSB autorizará o percentual máximo de cada classe de ativos que o gestor do FSB poderá manter, direta ou indiretamente, na carteira do Fundo.


Art. 10

- Fica o Ministro de Estado da Fazenda autorizado a integralizar quotas no Fundo de que trata o art. 7º da Lei 11.887/2008, observadas as disposições legais e orçamentárias.


Art. 11

- O relatório de desempenho de que trata o art. 10 da Lei 11.887/2008, conterá, no mínimo, o valor de mercado dos ativos que compõem a carteira do FSB, separando os ativos externos e internos, bem como sua variação acumulada no trimestre e nos últimos doze meses, se for o caso.

Parágrafo único - O relatório será encaminhado ao Congresso Nacional até o último dia do trimestre subsequente ao trimestre de referência.


Art. 12

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Nelson Machado