(D. O. 30-12-2009)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, IV, da Lei 10.823, de 19/12/2003, e no art. 7º, II e III, do Decreto 5.121, de 29/06/2004, Decreta:
- Ficam aprovados os percentuais de subvenção econômica ao prêmio do seguro rural para o triênio 2010 a 2012, na forma do Anexo deste Decreto.
- Ficam estabelecidos para o triênio 2010 a 2012 os seguintes valores máximos de subvenção ao prêmio do seguro rural, por beneficiário, pessoa física ou jurídica, em cada ano civil:
I - R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais), para a modalidade agrícola;
II - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), para cada uma das modalidades pecuária, florestas e aquícola.
- O produtor poderá receber subvenção para mais de uma modalidade, desde que o somatório do benefício não ultrapasse, por ano civil, o valor máximo de R$ 192.000,00 (cento e noventa e dois mil reais).
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/12/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - José Gerardo Fontelles
Modalidades de Seguro | Grupos de culturas | Percentuais de Subvenção % |
Agrícola | Feijão, milho segunda safra e trigo. | 70 |
Ameixa, aveia, canola, caqui, cevada, centeio,figo, kiwi, linho, maçã, nectarina, pêra,pêssego, sorgo, triticale e uva. | 60 | |
Algodão, arroz, milho e soja. | 50 | |
Abacate, abacaxi, abóbora, abobrinha,alface, alho, amendoim, atemoia, banana, batata, berinjela,beterraba, cacau, café, caju, cana-de-açúcar,cebola, cenoura, cherimoia, chuchu, couve-flor, ervilha, escarola(chicoria), fava, girassol, goiaba, graviola, jiló,laranja, lichia, lima, limão e demais cítricos,mamão, mamona, mandioca, manga, maracujá, melancia,melão, morango, pepino, pimentão, pinha, quiabo,repolho, sisal, tangerina, tomate, vagem e demais hortaliçase legumes. | 40 | |
Pecuário |
| 30 |
De Florestas |
| 30 |
Aquícola |
| 30 |