(D. O. 26-02-2010)
O Vice-Presidente, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto 40.556, de 17/12/56, Decreta:
- Fica criada a Medalha [Sargento Max Wolff Filho].
- A Medalha [Sargento Max Wolff Filho] será conferida a Subtenentes e Sargentos do Exército brasileiro, em reconhecimento à dedicação e interesse pelo aprimoramento profissional, que efetivamente se tenham destacado no seu desempenho profissional, evidenciando características e atitudes inerentes ao 2º Sargento Max Wolff Filho, componente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e herói brasileiro da II Guerra Mundial.
Parágrafo único - A Medalha [Sargento Max Wolff Filho] será concedida, por indicação do Comando do Exército, aos Subtenentes e Sargentos da Marinha e da Aeronáutica que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.
- A Medalha [Sargento Max Wolff Filho] fica incluída na alínea [m] do art. 2º do Decreto 40.556, de 17/12/56, seguindo-se à Medalha [Mérito Marinheiro].
- A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25/02/2010; 189º da Independência e 122º da República. José Alencar Gomes da Silva - Enzo Martins Peri