DECRETO 7.126, DE 03 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 04-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º). Seguridade social. Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 06/05/1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.554, de 26/11/2020, art. 1º (Revogação total).

(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 8.212, de 24/07/1991, na Lei 8.213, de 24/07/1991, e na Lei 10.666, de 08/05/2003, Decreta:

Art. 1º

- Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto 3.048, de 06/05/99, passam a vigorar com a seguinte redação:

[Decreto 3.048/1999, art. 303 - (...).
(...).
§ 1º - (...).
I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
(...).] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 305 - Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.
(...).] (NR)

Art. 2º

- O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

[Decreto 3.048/1999, art. 202-B - O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.
§ 1º - A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º - Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.
§ 3º - O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.] (NR)

Art. 3º

- As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.

Parágrafo único - Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.


Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Barroso Pimentel