DECRETO 7.132, DE 19 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 22-03-2010)

Servidor público. Dá nova redação ao Decreto 3.184, de 27/09/99, que dispõe sobre a concessão de indenização de transporte aos servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, de modo a estender a indenização para os ocupantes de cargos em comissão.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei 8.112, de 11/12/90, Decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 3.184, de 27/09/1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º - Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que, por opção, e condicionada ao interesse da administração, realizar despesas com utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos inerentes às atribuições próprias do cargo que ocupa, efetivo ou comissionado, atestados pela chefia imediata.
§ 1º - Somente fará jus à indenização de transporte o servidor que estiver no efetivo desempenho das atribuições do cargo, efetivo ou comissionado, vedado o cômputo das ausências e afastamentos, ainda que considerados em lei como de efetivo exercício.
(...). ] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva