(D. O. 30-03-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 9.912, de 10/07/2019, art. 8º (revogação total).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 134, de 14/01/2010, Decreta:
- O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, para os efeitos do inciso I do art. 2º da Lei Complementar 134, de 14/01/2010, será composto pelos seguintes Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - das Comunicações;
VI - de Minas e Energia;
VII - dos Transportes;
VIII - da Defesa;
IX - do Desenvolvimento Agrário; e
X - da Integração Nacional.
- O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre assuntos de urgência, por convocação de seu Presidente.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva