DECRETO 7.138, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 30-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.912, de 10/07/2019, art. 8º). Administrativo. Regulamenta a Lei Complementar 134, de 14/01/2010, art. 2º, I, que dispõe sobre a composição do Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - CASZFM, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.912, de 10/07/2019, art. 8º (revogação total).

(Arts. - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar 134, de 14/01/2010, Decreta:

Art. 1º

- O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus, para os efeitos do inciso I do art. 2º da Lei Complementar 134, de 14/01/2010, será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;

II - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III - da Fazenda;

IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - das Comunicações;

VI - de Minas e Energia;

VII - dos Transportes;

VIII - da Defesa;

IX - do Desenvolvimento Agrário; e

X - da Integração Nacional.


Art. 2º

- O Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, quando houver necessidade de deliberar sobre assuntos de urgência, por convocação de seu Presidente.


Art. 3º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva