(D. O. 30-03-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.217, de 30/09/2022 (Revogação total. Vigência em 17/10/2022).
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (arts. 2º, 10-A, 12,15, 16 e Anexo II. Vigência em 11/10/2016).
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 11, 14-A, 15, 16 e 23 e Anexo II. Vigência em 15/02/2016).
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:
Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUFRAMA: um DAS 101.4; e
II - da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.
Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Fica revogado o Decreto 6.372 , de 14/02/2008.
Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva.
- A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-lei 288, de 28/02/1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:
I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;
II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;
III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;
IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;
V - estimular ações de comércio exterior; e
VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.
- A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:
a) Gabinete;
b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;
c) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;]
d) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;]
e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;
f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e
g) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [g) Coordenação-Geral de Promoção Comercial;]
h) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/10/2016).III - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal;
b) Auditoria Interna;
c) Corregedoria;
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [c) Corregedoria; e]
d) Ouvidoria; e
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior: [d) Superintendência Adjunta de Administração;]
e) Superintendência Adjunta Executiva;
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Acrescenta a alínea. Vigência em 15/02/2016).IV - órgãos específicos singulares:
a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
b) Superintendência Adjunta de Projetos; e
c) Superintendência Adjunta de Operações; e
V - unidades descentralizadas:
a) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;]
b) Áreas de Livre Comércio; e
c) Coordenações Regionais.
- A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.
Parágrafo único - As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
- Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:
I - aprovar:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b) o seu regimento interno;
c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior: [c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e] [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]
d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:
1. os convênios, acordos e contratos; e
2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;
II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e
III - apreciar e deliberar sobre:
a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e
b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único - A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar no 134, de 14/01/2010.
- Ao Gabinete compete:
I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;
III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e
IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.
- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).
Redação anterior (original): [Art. 7º - À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões que lhe forem designadas pelo Superintendente.]
- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).
Redação anterior (original): [Art. 8º - À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.]
- À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:
I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;
II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e
III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.
- À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;
II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.
- À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/10/2016).- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).
Redação anterior (original): [Art. 11 - À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete:
I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia;
II - assistir a SUFRAMA na organização de missões comerciais, participação em congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à organização da Feira Internacional da Amazônia;
III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e
IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Pólo Industrial de Manaus.]
- À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/10/2016).I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e
VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Redação anterior: [Art. 11 - À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
III - assistir o Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.]
- À Auditoria Interna compete:
I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;
II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;
III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;
IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;
V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;
VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e
VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas atividades.
Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]
- À Corregedoria compete:
I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;
II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas de informações da SUFRAMA;
III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;
IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;
V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;
VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;
VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;
VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;
X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e
XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.
- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme dispõe a Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da SUFRAMA.] (NR)
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/02/2016).- À Superintendência Adjunta Executiva compete:
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2016).I - assistir o Superintendente da SUFRAMA na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências Adjuntas integrantes da estrutura da SUFRAMA;
II - auxiliar o Superintendente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Autarquia;
III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas:
a) aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais;
b) a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e
c) (Revogada pelo Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 10. Vigência em 11/10/2016).
Redação anterior (original): [c) às atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.]
Redação anterior (original): [Art. 15 - À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.]
- À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;
II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;
III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2016).Redação anterio (original)r: [III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e]
IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e outras entidades públicas e privadas; e
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.]
V - (Revogada pelo Decreto 8.849, de 12/09/2016. Vigência em 11/10/2016).
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 10 (Revoga o inc. V. Vigência em 11/10/2016).Redação anterior (acrescentado pelo decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º. Vigência em 15/02/2016): [V - assuntos pertinentes aos estudos na área econômica e de incentivos fiscais.
- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;
III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;
IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e
V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.
- À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:
I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;
II - cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;
III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;
IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e
V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.
- Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [Art. 19 - À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:]
I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e
III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.
- Ao Superintendente incumbe:
I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;
II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;
III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;
IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;
V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;
VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;
VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;
IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;
X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;
XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;
XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;
XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;
XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;
XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;
XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e
XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.
- Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.
- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
- O regimento interno deverá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das suas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de abrangência das coordenações regionais.
Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2016).Redação anterior (original): [Art. 23 - O regimento interno poderá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.]
- As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.
- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
UNIDADE | CARGO | DENOMINAÇÃO | DAS/FG/FCPE |
| 1 | Superintendente | DAS 101.6 | |
| 1 | FG-1 | ||
| 1 | FG-2 | ||
| GABINETE | 1 | Chefe | DAS 101.4 |
| Coordenação | 1 | Assistente | FCPE 102.2 |
| 1 | Coordenador | DAS 101.3 | |
| COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃOSOCIAL | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | DAS 101.3 |
| 1 | FG-1 | ||
| Coordenação-Geral de RepresentaçãoInstitucional | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO EXTERIOR | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| 1 | FG-1 | ||
| Coordenação-Geral de Estudos Econômicos eEmpresariais | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| 1 | FG-1 | ||
| PROCURADORIA FEDERAL | 1 | Procurador-Chefe | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 1 | Assistente | FCPE 102.2 |
| 1 | Coordenador | FCPE 101.3 | |
| AUDITORIA INTERNA | 1 | Auditor-Chefe | DAS 101.4 |
| Coordenação | 1 | Assistente | FCPE 102.2 |
| 1 | Coordenador | DAS 101.3 | |
| 1 | FG-1 | ||
| CORREGEDORIA | 1 | Corregedor | DAS 101.4 |
| OUVIDORIA | 1 | Ouvidor | DAS 101.4 |
| SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA EXECUTIVA | 1 | Superintendente Adjunto | DAS 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| Coordenação-Geral de Recursos Logísticos | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| 1 | Coordenador | DAS 101.3 | |
| 1 | Chefe | FCPE 101.2 | |
| 9 | FG-1 | ||
| Coordenação-Geral de Recursos Humanos | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| 2 | FG-2 | ||
| Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| 2 | FG-1 | ||
| Coordenação-Geral de Modernização eInformática | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
| Divisão | 1 | Chefe | FCPE 101.2 |
| SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO REGIONAL | 1 | Superintendente Adjunto | DAS 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | FG-1 | ||
| 3 | FG-2 | ||
| Coordenação-Geral de Planejamento e ProgramaçãoOrçamentária | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
| Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 2 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS | 1 | Superintendente Adjunto | DAS 101.5 |
| 1 | Assessor Técnico | DAS 102.3 | |
| 1 | FG-1 | ||
| 2 | FG-2 | ||
| Coordenação-Geral de Análise de ProjetosIndustriais | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| Coordenação-Geral de Acompanhamento de ProjetosIndustriais | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
| 1 | Coordenador | FCPE 101.3 | |
| Coordenação-Geral de Análise eAcompanhamento de Projetos Agropecuários | 1 | Coordenador-Geral | DAS 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | DAS 101.3 |
| SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES | 1 | Superintendente Adjunto | DAS 101.5 |
| 7 | FG-1 | ||
| 12 | FG-2 | ||
| Coordenação-Geral de Controle de Importaçãoe Exportação | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 1 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias eCadastro | 1 | Coordenador-Geral | FCPE 101.4 |
| Coordenação | 3 | Coordenador | FCPE 101.3 |
| ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO | 5 | Coordenador | DAS 101.3 |
| Serviço | 5 | Chefe | FCPE 101.1 |
| COORDENAÇÕES REGIONAIS | 5 | Coordenador | DAS 101.3 |
| Serviço | 4 | Chefe | FCPE 101.1 |
CÓDIGO | DAS | SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | |||
QTD. | VALOR | QTD. | VALOR | |||
| DAS 101.6 | 6,27 | 1 | 6,27 | 1 | 6,27 | |
| DAS 101.5 | 5,04 | 4 | 20,16 | 4 | 20,16 | |
| DAS 101.4 | 3,84 | 21 | 80,64 | 12 | 46,08 | |
| DAS 101.3 | 2,10 | 36 | 75,60 | 19 | 39,90 | |
| DAS 101.2 | 1,27 | 2 | 2,54 | - | - | |
| DAS 101.1 | 1,00 | 9 | 9,00 | - | - | |
| DAS 102.3 | 2,10 | 3 | 6,30 | 3 | 6,30 | |
| DAS 102.2 | 1,27 | 3 | 3,81 | - | - | |
| DAS 102.1 | 1,00 | - | - | - | - | |
| SUBTOTAL 1 | 79 | 204,32 | 39 | 118,71 | ||
| FCPE 101.4 | 2,30 | - | - | 9 | 20,70 | |
| FCPE 101.3 | 1,26 | - | - | 17 | 21,42 | |
| FCPE 101.2 | 0,76 | - | - | 2 | 1,52 | |
| FCPE 101.1 | 0,60 | - | - | 9 | 5,40 | |
| FCPE 102.2 | 0,76 | - | - | 3 | 2,28 | |
| SUBTOTAL 2 | - | - | 40 | 51,32 | ||
| FG-1 | 0,20 | 27 | 5,40 | 25 | 5,00 | |
| FG-2 | 0,15 | 25 | 3,75 | 20 | 3,00 | |
| FG-3 | 0,12 | - | - | - | - | |
| SUBTOTAL 3 | 52 | 9,15 | 45 | 8,00 | ||
| TOTAL | 131 | 213,47 | 124 | 178,03 | ||
Redação anterior (original): [
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SOCIAL |
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ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA |
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E EMPRESARIAIS |
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INSTITUCIONAL |
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EXTERIOR |
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COMERCIAL |
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Orçamentária e Financeira |
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e Informática |
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DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
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Programação Orçamentária |
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Regional |
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Tecnológica |
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| ||
Projetos Industriais |
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Projetos Industriais |
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|
Acompanhamento de Projetos Agropecuários |
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Importação e Exportação |
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Mercadorias e Cadastro |
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OCIDENTAL |
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CÓDIGO | DAS- UNITÁRIO | DA SEGES/MP P/ A SUFRAMA | DA SUFRAMA P/ A SEGES/MP | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
|
|
|
| ||
DAS 101.4 | 3,23 | 1 | 3,23 | - | - |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.4 | 3,23 | - | - | 1 | 3,23 |
|
|
|
|
|
|
TOTAL | 1 | 3,23 | 1 | 3,23 | |
SALDO DO REMANEJAMENTO | 0 | 0,00 | |||
Redação anterior (original): [
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SOCIAL |
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ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA |
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E EMPRESARIAIS |
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INSTITUCIONAL |
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EXTERIOR |
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COMERCIAL |
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Orçamentária e Financeira |
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e Informática |
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DESENVOLVIMENTO REGIONAL |
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Programação Orçamentária |
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Regional |
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Tecnológica |
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Projetos Industriais |
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Projetos Industriais |
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Acompanhamento de Projetos Agropecuários |
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Importação e Exportação |
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Mercadorias e Cadastro |
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OCIDENTAL |
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CÓDIGO | DAS- UNITÁRIO | DA SEGES/MP P/ A SUFRAMA | DA SUFRAMA P/ A SEGES/MP | ||
QTDE. | VALOR TOTAL | QTDE. | VALOR TOTAL | ||
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| ||
DAS 101.4 | 3,23 | 1 | 3,23 | - | - |
|
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|
DAS 102.4 | 3,23 | - | - | 1 | 3,23 |
|
|
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|
|
TOTAL | 1 | 3,23 | 1 | 3,23 | |
SALDO DO REMANEJAMENTO | 0 | 0,00 | |||