DECRETO 7.139, DE 29 DE MARÇO DE 2010

(D. O. 30-03-2010)

(Revogado pelo Decreto 11.217, de 30/09/2022. Vigência em 17/10/2022). Servidor público. Administrativo. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.217, de 30/09/2022 (Revogação total. Vigência em 17/10/2022).

Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (arts. 2º, 10-A, 12,15, 16 e Anexo II. Vigência em 11/10/2016).

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 11, 14-A, 15, 16 e 23 e Anexo II. Vigência em 15/02/2016).

(Arts. - - - - - - - - - 10 - 10-A - 11 - 12 - 13 - 14 - 14-A - 15 - 16 - 17 - 18 - 19 - 20 - 21 - 22 - 23 - 24 - 25 - 25-A - 25-A -

Capítulo I - Da Natureza e Finalidade (Art. 1)

Capítulo II - Da Estrutura Organizacional (Art. 2)

Capítulo III - Da Direção e da Nomeação (Art. 3)

Capítulo IV - Da Competência dos Órgãos (Art. 4)

Seção I - Do Órgão Superior de Deliberação (Art. 4)
Seção II - Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente (Art. 5)
Seção III - Dos Órgãos Seccionais (Art. 12)
Seção IV - Dos Órgãos Específicos Singulares (Art. 16)
Seção V - Das Unidades Descentralizadas (Art. 19)

Capítulo V - Das Atribuições dos Dirigentes (Art. 20)

Seção I - Do Superintendente (Art. 20)
Seção II - Dos Superintendentes Adjuntos (Art. 21)
Seção III - Dos Demais Dirigentes (Art. 22)

Capítulo VI - Das Disposições Gerais (Art. 23)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere a CF/88, art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei 10.683, de 28/05/2003, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUFRAMA: um DAS 101.4; e

II - da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.

Art. 3º - Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º - O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Fica revogado o Decreto 6.372 , de 14/02/2008.

Brasília, 29/03/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Miguel Jorge - Paulo Bernardo Silva.

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
Capítulo I - DA NATUREZA E FINALIDADE (Ir para)
Art. 1º

- A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-lei 288, de 28/02/1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - estimular ações de comércio exterior; e

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.


Capítulo II - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL (Ir para)
Art. 2º

- A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

c) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;]

d) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;]

e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e

g) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [g) Coordenação-Geral de Promoção Comercial;]

h) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (acrescenta a alínea. Vigência em 11/10/2016).

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria;

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [c) Corregedoria; e]

d) Ouvidoria; e

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior: [d) Superintendência Adjunta de Administração;]

e) Superintendência Adjunta Executiva;

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Acrescenta a alínea. Vigência em 15/02/2016).

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

c) Superintendência Adjunta de Operações; e

V - unidades descentralizadas:

a) (Revogada pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016).

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º (Revoga a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;]

b) Áreas de Livre Comércio; e

c) Coordenações Regionais.


Capítulo III - DA DIREçãO E DA NOMEAçãO (Ir para)
Art. 3º

- A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

Parágrafo único - As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.


Capítulo IV - DA COMPETêNCIA DOS ÓRGãOS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGãO SUPERIOR DE DELIBERAçãO(Ir para)
Art. 4º

- Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos no art. 7º e no art. 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, e estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos; e [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação a alínea. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior: [c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-lei 288/1967, e no art. 6º do Decreto-lei 1.435, de 16/12/1975, bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e] [[Decreto-lei 288/1967, art. 7º. Decreto-lei 288/1967, art. 9º. Decreto-lei 1.435/1975, art. 6º.]]

d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:

1. os convênios, acordos e contratos; e

2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e

III - apreciar e deliberar sobre:

a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e

b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único - A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar no 134, de 14/01/2010.


Seção II - DOS ÓRGãOS DE ASSISTêNCIA DIRETA E IMEDIATA AO SUPERINTENDENTE(Ir para)
Art. 5º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.


Art. 6º

- À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.


Art. 7º

- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016. Vigência em 15/02/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [Art. 7º - À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões que lhe forem designadas pelo Superintendente.]


Art. 8º

- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [Art. 8º - À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.]


Art. 9º

- À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.


Art. 10

- À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.


Art. 10-A

- À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.

Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (acrescenta o artigo. Vigência em 11/10/2016).

Art. 11

- (Revogado pelo Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 7º. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [Art. 11 - À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete:
I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia;
II - assistir a SUFRAMA na organização de missões comerciais, participação em congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à organização da Feira Internacional da Amazônia;
III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e
IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Pólo Industrial de Manaus.]


Seção III - DOS ÓRGãOS SECCIONAIS(Ir para)
Art. 12

- À Procuradoria Federal junto à SUFRAMA, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:

Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 8º (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/10/2016).

I - representar judicial e extrajudicialmente a SUFRAMA, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;

II - orientar a execução da representação judicial da SUFRAMA, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;

III - exercer as atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito da SUFRAMA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993; [[Lei Complementar 73/1993, art. 11.]]

IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, para inscrição em dívida ativa e cobrança;

V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; e

VI - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.

Redação anterior: [Art. 11 - À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;
II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar no 73, de 10/02/1993;
III - assistir o Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;
IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.]


Art. 13

- À Auditoria Interna compete:

I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;

IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas atividades.

Parágrafo único - No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto 3.591, de 6/09/2000. [[Decreto 3.591/2000, art. 15.]]


Art. 14

- À Corregedoria compete:

I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas de informações da SUFRAMA;

III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;

VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;

X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.


Art. 14-A

- À Ouvidoria compete receber, examinar e dar encaminhamento a reclamações, elogios, sugestões e denúncias referentes a procedimentos e ações de agentes e órgãos, e atender às solicitações de acesso à informação, conforme dispõe a Lei 12.527, de 18/11/2011, no âmbito da SUFRAMA.] (NR)

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Acrescenta o artigo. Vigência em 15/02/2016).

Art. 15

- À Superintendência Adjunta Executiva compete:

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2016).

I - assistir o Superintendente da SUFRAMA na supervisão e coordenação das atividades das Superintendências Adjuntas integrantes da estrutura da SUFRAMA;

II - auxiliar o Superintendente na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Autarquia;

III - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas:

a) aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais;

b) a tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

c) (Revogada pelo Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 10. Vigência em 11/10/2016).

Redação anterior (original): [c) às atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.]

Redação anterior (original): [Art. 15 - À Superintendência Adjunta de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e
II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.]


Seção IV - DOS ÓRGãOS ESPECíFICOS SINGULARES(Ir para)
Art. 16

- À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, e análise da prestação de contas dos recursos transferidos;

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterio (original)r: [III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e]

IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos destinados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e outras entidades públicas e privadas; e

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao inc. IV. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.]

V - (Revogada pelo Decreto 8.849, de 12/09/2016. Vigência em 11/10/2016).

Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 10 (Revoga o inc. V. Vigência em 11/10/2016).

Redação anterior (acrescentado pelo decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º. Vigência em 15/02/2016): [V - assuntos pertinentes aos estudos na área econômica e de incentivos fiscais.


Art. 17

- À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e

V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.


Art. 18

- À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

II - cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.


Seção V - DAS UNIDADES DESCENTRALIZADAS(Ir para)
Art. 19

- Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao caput. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [Art. 19 - À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:]

I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.


Capítulo V - DAS ATRIBUIçõES DOS DIRIGENTES (Ir para)
Seção I - DO SUPERINTENDENTE(Ir para)
Art. 20

- Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;

IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;

X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.


Seção II - DOS SUPERINTENDENTES ADJUNTOS(Ir para)
Art. 21

- Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.


Seção III - DOS DEMAIS DIRIGENTES(Ir para)
Art. 22

- Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.


Capítulo VI - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 23

- O regimento interno deverá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das suas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de abrangência das coordenações regionais.

Decreto 8.639, de 15/01/2016, art. 5º (Nova redação ao artigo. Vigência em 15/02/2016).

Redação anterior (original): [Art. 23 - O regimento interno poderá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.]


Art. 24

- As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.


Art. 25

- Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II
Decreto 8.849, de 12/09/2016, art. 3º (Nova redação ao Anexo II. Vigência em 11/10/2016).
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

UNIDADE

CARGO
FUNÇÃO/Nº

DENOMINAÇÃO
CARGO/FUNÇÃO

DAS/FG/FCPE


1SuperintendenteDAS 101.6

1
FG-1

1
FG-2




GABINETE1ChefeDAS 101.4
Coordenação1AssistenteFCPE 102.2

1CoordenadorDAS 101.3




COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃOSOCIAL1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorDAS 101.3

1
FG-1




Coordenação-Geral de RepresentaçãoInstitucional1Coordenador-GeralDAS 101.4








COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO EXTERIOR1Coordenador-GeralDAS 101.4

1
FG-1




Coordenação-Geral de Estudos Econômicos eEmpresariais1Coordenador-GeralFCPE 101.4

1
FG-1




PROCURADORIA FEDERAL1Procurador-ChefeFCPE 101.4
Coordenação1AssistenteFCPE 102.2

1CoordenadorFCPE 101.3




AUDITORIA INTERNA1Auditor-ChefeDAS 101.4
Coordenação1AssistenteFCPE 102.2

1CoordenadorDAS 101.3

1
FG-1




CORREGEDORIA1CorregedorDAS 101.4
OUVIDORIA1OuvidorDAS 101.4








SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA EXECUTIVA1Superintendente AdjuntoDAS 101.5

1Assessor TécnicoDAS 102.3








Coordenação-Geral de Recursos Logísticos1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3

1CoordenadorDAS 101.3

1ChefeFCPE 101.2

9
FG-1




Coordenação-Geral de Recursos Humanos1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3

2
FG-2




Coordenação-Geral de ExecuçãoOrçamentária e Financeira1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3

2
FG-1




Coordenação-Geral de Modernização eInformática1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3
Divisão1ChefeFCPE 101.2











SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO EDESENVOLVIMENTO REGIONAL1Superintendente AdjuntoDAS 101.5
1Assessor TécnicoDAS 102.3
1
FG-1




3
FG-2




Coordenação-Geral de Planejamento e ProgramaçãoOrçamentária1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3




Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação2CoordenadorFCPE 101.3




Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3
















SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS1Superintendente AdjuntoDAS 101.5

1Assessor TécnicoDAS 102.3

1
FG-1

2
FG-2




Coordenação-Geral de Análise de ProjetosIndustriais1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3




Coordenação-Geral de Acompanhamento de ProjetosIndustriais1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3

1CoordenadorFCPE 101.3




Coordenação-Geral de Análise eAcompanhamento de Projetos Agropecuários1Coordenador-GeralDAS 101.4
Coordenação1CoordenadorDAS 101.3




SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES1Superintendente AdjuntoDAS 101.5

7
FG-1

12
FG-2




Coordenação-Geral de Controle de Importaçãoe Exportação1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação1CoordenadorFCPE 101.3




Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias eCadastro1Coordenador-GeralFCPE 101.4
Coordenação3CoordenadorFCPE 101.3




ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO5CoordenadorDAS 101.3
Serviço5ChefeFCPE 101.1




COORDENAÇÕES REGIONAIS5CoordenadorDAS 101.3
Serviço4ChefeFCPE 101.1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA SUFRAMA

CÓDIGO

DAS
UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR
TOTAL

QTD.

VALOR
TOTAL







DAS 101.66,2716,2716,27
DAS 101.55,04420,16420,16
DAS 101.43,842180,641246,08
DAS 101.32,103675,601939,90
DAS 101.21,2722,54--
DAS 101.11,0099,00--






DAS 102.32,1036,3036,30
DAS 102.21,2733,81--
DAS 102.11,00----
SUBTOTAL 179204,3239118,71
FCPE 101.42,30--920,70
FCPE 101.31,26--1721,42
FCPE 101.20,76--21,52
FCPE 101.10,60--95,40


















FCPE 102.20,76--32,28






SUBTOTAL 2--4051,32
FG-10,20275,40255,00
FG-20,15253,75203,00
FG-30,12----
SUBTOTAL 3529,15458,00
TOTAL131213,47124178,03

Art. 25-A

Redação anterior (original): [

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG


1

Superintendente

101.6


1

Assessor

102.4


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-2





GABINETE

1

Chefe

101.4


1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3





COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3


2


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA

1

Coordenador-Geral

101.4


1


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS

E EMPRESARIAIS

1

Coordenador-Geral

101.4


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO

INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4


1

Assessor Técnico

102.3


2


FG-2





COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO

EXTERIOR

1

Coordenador-Geral

101.4


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO

COMERCIAL

1

Coordenador-Geral

101.4





PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4


1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3





AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4


1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3


1


FG-1





CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.4





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-2





Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3


10


FG-1





Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2


2


FG-2





Coordenação-Geral de Execução

Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3


2


FG-1





Coordenação-Geral de Modernização

e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1


3


FG-2





Coordenação-Geral de Planejamento e

Programação Orçamentária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Desenvolvimento

Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Gestão

Tecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1


3


FG-2





Coordenação-Geral de Análise de

Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Acompanhamento de

Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Análise e

Acompanhamento de Projetos Agropecuários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


7


FG-1


13


FG-2





Coordenação-Geral de Controle de

Importação e Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Controle de

Mercadorias e Cadastro

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3





COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA AMAZÔNIA

OCIDENTAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1





ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1





COORDENAÇÕES REGIONAIS

6

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1





b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.

CÓDIGO

DAS-
UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL







DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

4

17,00

4

17,00

DAS 101.4

3,23

22

71,06

23

74,29

DAS 101.3

1,91

46

87,86

46

87,86

DAS 101.2

1,27

2

2,54

2

2,54

DAS 101.1

1,00

14

14,00

14

14,00







DAS 102.4

3,23

2

6,46

1

3,23

DAS 102.3

1,91

8

15,28

8

15,28

DAS 102.2

1,27

3

3,81

3

3,81







SUBTOTAL 1

102

223,29

102

223,29







FG-1

0,20

27

5,40

27

5,40

FG-2

0,15

25

3,75

25

3,75







SUBTOTAL 2

52

9,15

52

9,15






TOTAL (1+2)

154

232,44

154

232,44

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SUFRAMA

DA SUFRAMA P/ A SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

  

 

 

 

 

DAS 101.4

3,23

1

3,23

-

-

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

-

-

1

3,23

 

 

 

 

 

 

TOTAL

1

3,23

1

3,23

SALDO DO REMANEJAMENTO

0

0,00


Art. 25-A

Redação anterior (original): [

ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG


1

Superintendente

101.6


1

Assessor

102.4


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-2





GABINETE

1

Chefe

101.4


1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3





COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3


2


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO DE

ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA

1

Coordenador-Geral

101.4


1


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS

E EMPRESARIAIS

1

Coordenador-Geral

101.4


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO

INSTITUCIONAL

1

Coordenador-Geral

101.4


1

Assessor Técnico

102.3


2


FG-2





COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO

EXTERIOR

1

Coordenador-Geral

101.4


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1





COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO

COMERCIAL

1

Coordenador-Geral

101.4





PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.4


1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3





AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.4


1

Assistente

102.2

Coordenação

1

Coordenador

101.3


1


FG-1





CORREGEDORIA

1

Corregedor

101.4





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-2





Coordenação-Geral de Recursos Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3


10


FG-1





Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2


2


FG-2





Coordenação-Geral de Execução

Orçamentária e Financeira

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3


2


FG-1





Coordenação-Geral de Modernização

e Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E

DESENVOLVIMENTO REGIONAL

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1


3


FG-2





Coordenação-Geral de Planejamento e

Programação Orçamentária

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Desenvolvimento

Regional

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Gestão

Tecnológica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


1


FG-1


3


FG-2





Coordenação-Geral de Análise de

Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Acompanhamento de

Projetos Industriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Análise e

Acompanhamento de Projetos Agropecuários

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES

1

Superintendente Adjunto

101.5


1

Assessor Técnico

102.3


7


FG-1


13


FG-2





Coordenação-Geral de Controle de

Importação e Exportação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3





Coordenação-Geral de Controle de

Mercadorias e Cadastro

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3





COORDENAÇÃO-GERAL DO PORTAL DA AMAZÔNIA

OCIDENTAL

1

Coordenador-Geral

101.4

Serviço

2

Chefe

101.1





ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

3

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1





COORDENAÇÕES REGIONAIS

6

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1





b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS – SUFRAMA.

CÓDIGO

DAS-
UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL







DAS 101.6

5,28

1

5,28

1

5,28

DAS 101.5

4,25

4

17,00

4

17,00

DAS 101.4

3,23

22

71,06

23

74,29

DAS 101.3

1,91

46

87,86

46

87,86

DAS 101.2

1,27

2

2,54

2

2,54

DAS 101.1

1,00

14

14,00

14

14,00







DAS 102.4

3,23

2

6,46

1

3,23

DAS 102.3

1,91

8

15,28

8

15,28

DAS 102.2

1,27

3

3,81

3

3,81







SUBTOTAL 1

102

223,29

102

223,29







FG-1

0,20

27

5,40

27

5,40

FG-2

0,15

25

3,75

25

3,75







SUBTOTAL 2

52

9,15

52

9,15






TOTAL (1+2)

154

232,44

154

232,44

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A SUFRAMA

DA SUFRAMA P/ A SEGES/MP

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

  

 

 

 

 

DAS 101.4

3,23

1

3,23

-

-

 

 

 

 

 

 

DAS 102.4

3,23

-

-

1

3,23

 

 

 

 

 

 

TOTAL

1

3,23

1

3,23

SALDO DO REMANEJAMENTO

0

0,00