DECRETO 7.155, DE 09 DE ABRIL DE 2010

(D. O. 12-04-2010)

Administrativo. Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio Grande do Norte CODERN, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA e Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-lei 1.678, de 22/02/79, e no art. 11 do Decreto 6.752, de 28/01/ 2009, Decreta:

Art. 1º

- Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União consignado no Orçamento Geral da União (Lei 11.897, de 30/12/2008), aprovado pela Lei 12.178, de 29/12/2009, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de mil reais);

II - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, até o montante de R$ 6.300.000,00 (seis milhões e trezentos mil reais); e

III - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, até o montante de R$ 287.700.000,00 (duzentos e oitenta e sete milhões e setecentos mil reais).

Parágrafo único - A efetivação do aumento de capital social de que trata o caput dar-se-á por meio de assembleia geral de acionistas, observados as transferências de recursos aprovadas e liberadas pela Secretaria de Portos da Presidência da República, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.


Art. 2º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a III do art. 1º, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.


Art. 3º

- Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembleias gerais de acionistas.


Art. 4º

- Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2010, na forma do art. 1º, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto 2.673, de 16/07/1998, e capitalizados em assembleia geral de acionistas até 30 de junho de 2011.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 09/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Pedro Brito