(D. O. 29-04-2010)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 5.662, de 21/06/71, e no art. 3º, V, da Medida Provisória 487, de 23/04/2010, Decreta:
- Fica autorizado o aumento de capital social do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no montante de R$ 2.700.000.000,00 (dois bilhões e setecentos milhões de reais), sem emissão de ações, mediante a transferência de parte dos direitos da União decorrentes de adiantamentos para futuro aumento de capital efetuados na Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS.
§ 1º - A capitalização será efetivada após deliberação do Conselho de Administração e pronunciamento do Conselho Fiscal do BNDES.
§ 2º - A transferência da titularidade do crédito será realizada mediante a celebração de instrumento específico com o BNDES, sendo a União representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 3º - As ações integralizadas com os direitos referidos no caput ficam excetuadas das exigências estabelecidas no Decreto 1.068, de 2/03/1994.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/04/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Miguel Jorge