(D. O. 10-05-2010)
Atualizada(o) até:
Não houve.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 19, III, 22, 48, III, e 50, § 3º, da Lei 8.171, de 17/01/91, no art. 4º, VI, da Lei 4.595, de 31/12/64, nos arts. 3º, IV, 4º e 14 da Lei 4.829, de 05/11/65, Decreta:
- Fica aprovado o zoneamento agroecológico da cultura de palma de óleo no Brasil a partir da safra 2010/2011, conforme Anexo.
- As revisões e detalhamento posteriores do zoneamento de que trata o art. 1º, inclusive com atualização da base de dados, ficam a cargo do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
- O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições, critérios e vedações para a concessão de crédito rural e agroindustrial a novos projetos de produção e extração de óleo de palma.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 07/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wagner Gonçalves Rossi