DECRETO 7.185, DE 27 DE MAIO DE 2010

(D. O. 28-05-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.540, 05/11/2020, art. 19). Administrativo. Dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do sistema integrado de administração financeira e controle, no âmbito de cada ente da Federação, nos termos do art. 48, parágrafo único, III, da Lei Complementar 101, de 04/05/2000, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.540, 05/11/2020, art. 19 (revogação total).

Lei Complementar 101/2000, art. 48 (Lei de Responsabilidade fiscal)
(Arts. - - - - - - - - -

Capítulo I - Das Disposições Gerais (Art. 1)

Seção I - Das Características do Sistema (Art. 4)

Seção I - Das Características do Sistema (Art. 6)

Seção II - Da Geração de Informação para o Meio Eletrônico de Acesso Público (Art. 6)

Capítulo III - Das Disposições Finais (Art. 8)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, Decreta:

Capítulo I - DAS DISPOSIçõES GERAIS (Ir para)
Art. 1º

- A transparência da gestão fiscal dos entes da Federação referidos no art. 1º, § 3º, da Lei Complementar 101, de 4/05/2000, será assegurada mediante a observância do disposto no art. 48, parágrafo único, da referida Lei e das normas estabelecidas neste Decreto.

Lei Complementar 101/2000, art. 48 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Art. 2º

- O sistema integrado de administração financeira e controle utilizado no âmbito de cada ente da Federação, doravante denominado SISTEMA, deverá permitir a liberação em tempo real das informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira das unidades gestoras, referentes à receita e à despesa, com a abertura mínima estabelecida neste Decreto, bem como o registro contábil tempestivo dos atos e fatos que afetam ou possam afetar o patrimônio da entidade.

§ 1º - Integrarão o SISTEMA todas as entidades da administração direta, as autarquias, as fundações, os fundos e as empresas estatais dependentes, sem prejuízo da autonomia do ordenador de despesa para a gestão dos créditos e recursos autorizados na forma da legislação vigente e em conformidade com os limites de empenho e o cronograma de desembolso estabelecido.

§ 2º - Para fins deste Decreto, entende-se por:

I - sistema integrado: as soluções de tecnologia da informação que, no todo ou em parte, funcionando em conjunto, suportam a execução orçamentária, financeira e contábil do ente da Federação, bem como a geração dos relatórios e demonstrativos previstos na legislação;

II - liberação em tempo real: a disponibilização das informações, em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil no respectivo SISTEMA, sem prejuízo do desempenho e da preservação das rotinas de segurança operacional necessários ao seu pleno funcionamento;

III - meio eletrônico que possibilite amplo acesso público: a Internet, sem exigências de cadastramento de usuários ou utilização de senhas para acesso; e

IV - unidade gestora: a unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular, em consequência, está sujeito à tomada de contas anual.


Art. 3º

- O padrão mínimo de qualidade do SISTEMA, nos termos do art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, é regulado na forma deste Decreto.

Lei Complementar 101/2000, art. 48 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Seção I - DAS CARACTERíSTICAS DO SISTEMA (Ir para)
Art. 4º

- Sem prejuízo da exigência de características adicionais no âmbito de cada ente da Federação, consistem requisitos tecnológicos do padrão mínimo de qualidade do SISTEMA:

I - disponibilizar ao cidadão informações de todos os Poderes e órgãos do ente da Federação de modo consolidado;

II - permitir o armazenamento, a importação e a exportação de dados; e

III - possuir mecanismos que possibilitem a integridade, confiabilidade e disponibilidade da informação registrada e exportada.


Art. 5º

- O SISTEMA atenderá, preferencialmente, aos padrões de arquitetura e-PING – Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico, que define conjunto mínimo de premissas, políticas e especificações técnicas que regulamentam a utilização da Tecnologia de Informação e Comunicação (TIC) no Governo Federal, estabelecendo as condições de interação entre os Poderes e esferas de governo e com a sociedade em geral.


Seção I - DAS CARACTERíSTICAS DO SISTEMA (Ir para)
Seção II - DA GERAçãO DE INFORMAçãO PARA O MEIO ELETRôNICO DE ACESSO PúBLICO(Ir para)
Art. 6º

- O SISTEMA deverá permitir a integração com meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, assegurando à sociedade o acesso às informações sobre a execução orçamentária e financeira conforme o art. 48, parágrafo único, inciso III, da Lei Complementar 101/2000, as quais serão disponibilizadas no âmbito de cada ente da Federação.

Lei Complementar 101/2000, art. 48 (Lei de Responsabilidade fiscal)

Parágrafo único - A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deverá:

I - aplicar soluções tecnológicas que visem simplificar processos e procedimentos de atendimento ao cidadão e propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; e

II - atender, preferencialmente, ao conjunto de recomendações para acessibilidade dos sítios e portais do governo brasileiro, de forma padronizada e de fácil implementação, conforme o Modelo de Acessibilidade de Governo Eletrônico (e-MAG), estabelecido pela Portaria 3, de 7/05/2007, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Governo Federal.


Art. 7º

- Sem prejuízo dos direitos e garantias individuais constitucionalmente estabelecidos, o SISTEMA deverá gerar, para disponibilização em meio eletrônico que possibilite amplo acesso público, pelo menos, as seguintes informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução orçamentária e financeira:

I - quanto à despesa:

a) o valor do empenho, liquidação e pagamento;

b) o número do correspondente processo da execução, quando for o caso;

c) a classificação orçamentária, especificando a unidade orçamentária, função, subfunção, natureza da despesa e a fonte dos recursos que financiaram o gasto;

d) a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, inclusive nos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto no caso de folha de pagamento de pessoal e de benefícios previdenciários;

e) o procedimento licitatório realizado, bem como à sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do correspondente processo; e

f) o bem fornecido ou serviço prestado, quando for o caso;

II - quanto à receita, os valores de todas as receitas da unidade gestora, compreendendo no mínimo sua natureza, relativas a:

a) previsão;

b) lançamento, quando for o caso; e

c) arrecadação, inclusive referente a recursos extraordinários.


Capítulo III - DAS DISPOSIçõES FINAIS (Ir para)
Art. 8º

- No prazo de cento e oitenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvidas representações dos entes da Federação, ato do Ministério da Fazenda estabelecerá requisitos tecnológicos adicionais, inclusive relativos à segurança do SISTEMA, e requisitos contábeis, considerando os prazos de implantação do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP), aprovados pela Secretaria do Tesouro Nacional.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 27/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Jorge Hage Sobrinho