(D. O. 01-06-2010)
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Lei 12.094/2009 (Servidor público. Cargos. Anvisa. Susep)O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei 12.094, de 19/11/2009, Decreta:
- Este Decreto dispõe sobre a lotação dos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais da Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais de que trata a Lei 12.094, de 19/11/2009, e sobre o exercício de seus ocupantes.
- Fica estabelecida, na forma do Anexo a este Decreto, a lotação inicial dos dois mil e quatrocentos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais criados pela Lei 12.094/2009.
§ 1º - É admitida a redistribuição de cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais entre os órgãos listados no Anexo, para fins de ajustamento de lotação, por meio de ato conjunto dos titulares dos órgãos envolvidos e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º - A redistribuição de cargo ocupado só poderá ocorrer se atendidos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 23 da Lei 12.094/2009.
§ 3º - Os cargos lotados no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma do Anexo, constituem reserva técnica sob responsabilidade do órgão, que poderá redistribuí-los, por meio de portaria de seu titular, a órgãos com competências relativas às políticas sociais, no interesse da administração.
- Os Analistas Técnicos de Políticas Sociais serão lotados e terão exercício em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas sociais, observando-se a compatibilidade entre as atribuições do cargo e as áreas de competência legal do órgão.
§ 1º - Ressalvada a hipótese de cessão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, os Analistas Técnicos de Políticas Sociais terão exercício no mesmo órgão de lotação.
§ 2º - No interesse da administração, mediante solicitação do órgão supervisor, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá definir, por meio de portaria, a lotação provisória de Analistas Técnicos de Políticas Sociais em autarquias e fundações, desde que vinculadas aos órgãos de que trata o caput.
§ 3º - A lotação provisória somente será admitida para a implantação ou desenvolvimento de programas ou projetos específicos, que tenham período de execução determinado, e cujas atividades sejam compatíveis com as atribuições do cargo.
§ 4º - O ato que definir a lotação provisória em entidade da administração indireta deverá estabelecer o prazo para o retorno dos servidores ao órgão de origem.
- Observada a respectiva lotação, o disposto no § 5º do art. 2º da Lei 12.094/2009, e as demais normas aplicáveis a concursos públicos, os órgãos listados no Anexo realizarão em conjunto ou isoladamente os concursos públicos destinados ao provimento dos cargos de Analista Técnico de Políticas Sociais, mediante autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31/05/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO | QUANTIDADE |
| Ministério da Cultura | 100 |
| Ministério da Educação | 300 |
| Ministério da Justiça | 200 |
| Ministério da Pesca e Aquicultura | 30 |
| Ministério da Previdência Social | 20 |
| Ministério da Saúde | 720 |
| Ministério das Cidades | 60 |
| Ministério do Desenvolvimento Agrário | 60 |
| Ministério do Desenvolvimento Social e Combate àFome | 330 |
| Ministério do Trabalho e Emprego | 60 |
| Secretaria de Direitos Humanos | 30 |
| Secretaria de Políticas de Promoção daIgualdade Racial | 30 |
| Secretaria de Políticas para as Mulheres | 30 |
| Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão | 430 |
T O T A L | 2.400 |