DECRETO 7.204, DE 08 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 09-06-2010)

Administrativo. Regulamenta o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei 9.991, de 24/06/2000, que dispõe sobre realização de investimentos em pesquisa e desenvolvimento e em eficiência energética por parte das empresas concessionárias, permissionárias e autorizadas do setor de energia elétrica.

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Lei 9.991/2000 (Regulamento parcial. Energia elétrica. Investimento. Pesquisa e desenvolvimento)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º e no art. 4º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000, Decreta:

Art. 1º

- Os recursos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e o art. 4º-A da Lei 9.991, de 24/07/2000, serão recolhidos à conta única do Tesouro Nacional e utilizados para custear o ressarcimento de Estados e Municípios que tiverem perda de receita, decorrente da arrecadação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre combustíveis fósseis utilizados para geração de energia elétrica, nos vinte e quatro meses seguintes à interligação dos respectivos Sistemas Isolados ao Sistema Interligado Nacional - SIN.

Lei 9.991/2000, art. 4º-A (Regulamento parcial. Energia elétrica. Investimento. Pesquisa e desenvolvimento)

Art. 2º

- Caberá à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no prazo máximo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, definir em ato específico:

I - calendário indicando os períodos de cálculo da Receita Operacional Líquida, os períodos de recolhimento e datas em que as concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica recolherão os valores devidos;

II - as multas incidentes e as punições cabíveis para os casos de inadimplência, observada a legislação tributária; e

III - a metodologia de cálculo e de repasse de ressarcimento a cada unidade da Federação, de que trata o art. 4º-A, § 5º, da Lei 9.991/2000.

Lei 9.991/2000, art. 4º-A (Regulamento parcial. Energia elétrica. Investimento. Pesquisa e desenvolvimento)

Art. 3º

- Os recursos destinados aos Estados e Municípios, de que trata o art. 4º-A da Lei 9.991/2000, devidos pelas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, deverão ser recolhidos por intermédio de Guia de Recolhimento da União, em código específico a ser informado pela ANEEL.

Lei 9.991/2000, art. 4º-A (Regulamento parcial. Energia elétrica. Investimento. Pesquisa e desenvolvimento)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 08/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega

Márcio Pereira Zimmermann