DECRETO 7.221, DE 29 DE JUNHO DE 2010

(D. O. 29-06-2010)

Administrativo. Dispõe sobre a atuação dos órgãos e entidades da administração pública federal durante o processo de transição governamental.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:

Art. 1º

- Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.


Art. 2º

- São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:

I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;

II - transparência da gestão pública;

III - planejamento da ação governamental;

IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;

V - supremacia do interesse público; e

VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.


Art. 3º

- O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República.

Parágrafo único - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.


Art. 4º

- O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:

I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;

II - às contas públicas do Governo Federal;

III - à estrutura organizacional da administração pública;

IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e

V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.

§ 1º - A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.

§ 2º - Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto 4.199, de 16/04/2002.

Decreto 4.199/2002 (Eleitoral. Administração Pública Federal. Informações a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República)

Art. 5º

- Os Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4º.


Art. 6º

- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 4º, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:

I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;

II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;

III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e

IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.


Art. 7º

- O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 4º.


Art. 8º

- As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes e os assuntos tratados.


Art. 9º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.


Art. 10

- Fica revogado o Decreto 4.298, de 11/07/2002.

Brasília, 29/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Erenice Guerra