(D. O. 29-06-2010)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- Transição governamental é o processo que objetiva propiciar condições para que o candidato eleito para o cargo de Presidente da República possa receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse.
- São princípios da transição governamental, além daqueles estabelecidos no art. 37 da Constituição:
I - colaboração entre o governo atual e o governo eleito;
II - transparência da gestão pública;
III - planejamento da ação governamental;
IV - continuidade dos serviços prestados à sociedade;
V - supremacia do interesse público; e
VI - boa-fé e executoriedade dos atos administrativos.
- O processo de transição governamental tem início com a proclamação do resultado da eleição presidencial e se encerra com a posse do novo Presidente da República.
Parágrafo único - Caberá ao Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República a coordenação dos trabalhos relacionados ao processo de transição governamental.
- O candidato eleito para o cargo de Presidente da República poderá indicar equipe de transição, a qual terá acesso às informações contidas em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por órgãos ou entidades da administração pública federal, recolhidos ou não a arquivos públicos relativas:
I - às atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive relacionadas à sua política, organização e serviços;
II - às contas públicas do Governo Federal;
III - à estrutura organizacional da administração pública;
IV - à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; e
V - a assuntos que requeiram adoção de providências, ação ou decisão da administração no primeiro quadrimestre do novo governo.
§ 1º - A indicação de que trata o caput será feita por meio de ofício ao Presidente da República.
§ 2º - Os pedidos de acesso às informações, qualquer que seja a sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, a quem competirá requisitar dos órgãos e entidades públicas os dados solicitados pela equipe de transição, observadas as condições estabelecidas neste Decreto e no Decreto 4.199, de 16/04/2002.
Decreto 4.199/2002 (Eleitoral. Administração Pública Federal. Informações a partidos políticos, coligações e candidatos à Presidência da República)- Os Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes encaminharão ao Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República as informações de que trata o art. 4º.
- Sem prejuízo do disposto nos arts. 1º a 4º, fica o Secretário-Executivo da Casa Civil autorizado a requisitar dos Secretários-Executivos dos Ministérios e autoridades equivalentes informações sobre:
I - programas realizados e em execução relativos ao período de mandato do Presidente da República;
II - agenda de compromissos com calendário definido por exigências legais, contratuais e outras, relativas aos primeiros cento e vinte dias do ano de 2011;
III - projetos a serem implementados ou que tenham sido suspensos; e
IV - glossário de projetos, termos técnicos e siglas utilizadas pela administração pública.
- O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil expedirá normas complementares para execução do disposto no art. 4º.
- As reuniões de servidores com integrantes da equipe de transição devem ser objeto de agendamento e registro sumário em atas que indiquem os participantes e os assuntos tratados.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Fica revogado o Decreto 4.298, de 11/07/2002.
Brasília, 29/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Erenice Guerra