Art. 1º - Os arts. 19 e 169 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Decreto 3.048/1999, art. 19 - (...)
(...)
§ 3º - (...)
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
(...)] (NR)
[Decreto 3.048/1999, art. 169 - (...)
§ 1º - Excepcionalmente, nos casos de estado de calamidade pública decorrente de desastres naturais, reconhecidos por ato do Governo Federal, o INSS poderá, nos termos de ato do Ministro de Estado da Previdência Social, antecipar aos beneficiários domiciliados nos respectivos municípios:
I - o cronograma de pagamento dos benefícios de prestação continuada previdenciária e assistencial, enquanto perdurar o estado de calamidade; e
II - o valor correspondente a uma renda mensal do benefício devido, excetuados os temporários, mediante opção dos beneficiários.
§ 2º - O valor antecipado de que trata o inciso II do § 1º será ressarcido de forma parcelada, mediante desconto da renda do benefício, para esse fim equiparado ao crédito de que trata o inciso II do caput do art. 154, nos termos do ato a que se refere o § 1º.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]
Art. 2º - O art. 3º do Decreto 6.722 de 30/12/2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Decreto 6.722/2008, art. 3º - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - DATAPREV implantarão, até o mês de junho de 2011, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/1999.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]
Art. 3º - Fica revogado o inciso II do § 4º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048, de 6/05/1999. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/06/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Eduardo Gabas