DECRETO 7.236, DE 19 DE JULHO DE 2010

(D. O. 20-07-2010)

Administrativo. Regulamenta o uso e a alienação de imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no Distrito Federal.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.702/98 (Alienação de imóveis de propriedade do INSS)
Decreto 980/93 (Imóveis residenciais de propriedade da União. Cessão e uso a agentes políticos e servidores públicos federais).
Lei 11.481/2007, art. 14, e s. (Regularização Fundiária)
Lei 9.702/98 (Alienação de imóveis de propriedade do INSS)
Lei 9.636/98 (Bens da União. Administração. Aforamento. Enfiteuse e alienação)
Lei 8.025/90 (Alienação de bens imoveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal).
(Arts. - - - - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 9.702, de 17/11/1998, Decreta:

Art. 1º

- Os imóveis residenciais de propriedade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, situados no Distrito Federal, observado o disposto nos arts. 4º, 8º, 9º, 10, 12, 13, 16 e 18 do Decreto 980, de 11/11/1993, somente poderão ser cedidos para uso de servidores em exercício no INSS ou no Ministério da Previdência Social.

Decreto 980/93 (Imóveis residenciais de propriedade da União. Cessão e uso a agentes políticos e servidores públicos federais).

Parágrafo único - Para fins deste Decreto, ficarão a cargo do INSS as competências e obrigações atribuídas pelo Decreto 980/1993, à Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.


Art. 2º

- Os imóveis de que trata o caput do art. 1º, quando não mais destinados à ocupação de seus servidores ou dirigentes, serão considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, aplicando-se-lhes a Lei 9.702, de 17/11/1998, os arts. 14 e 15 da Lei 11.481, de 31/05/2007, e, subsidiariamente, a Lei 8.025, de 12/04/1990, e a Lei 9.636, de 15/05/1998.

Lei 11.481/2007, art. 14, e s. (Regularização Fundiária)
Lei 9.702/98 (Alienação de imóveis de propriedade do INSS)
Lei 9.636/98 (Bens da União. Administração. Aforamento. Enfiteuse e alienação)
Lei 8.025/90 (Alienação de bens imoveis residenciais de propriedade da União, e dos vinculados ou incorporados ao FRHB, situados no Distrito Federal).

Parágrafo único - O prazo para o INSS realizar a venda dos imóveis de que trata o caput é de dezoito meses a contar da publicação do ato que alterar a sua destinação.


Art. 3º

- Será reconhecido pelo INSS, ao titular da cessão de uso, o direito de preferência à aquisição do imóvel por ele ocupado, facultando-se-lhe o exercício desse direito, no prazo de trinta dias da notificação, sob pena de decadência, nos seguintes termos:

I - aos servidores que, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupavam o imóvel e estejam em dia com quaisquer obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do preço de mercado, previamente à publicação do edital de leilão, podendo adquiri-lo por esse valor; e

II - aos servidores cujas ocupações iniciaram-se entre 01 de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do lance vencedor do leilão, de modo que possam adquiri-lo nas mesmas condições.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.

§ 2º - Os imóveis ocupados na forma do § 1º deverão ser alienados no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação deste Decreto.

§ 3º - Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.


Art. 4º

- Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.

Parágrafo único - A imissão sumária na posse de que trata o caput somente se efetivará mediante decisão judicial.


Art. 5º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/07/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Carlos Eduardo Gabas