DECRETO 7.254, DE 02 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 03-08-2010)

Administrativo. Institui o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, com área de atuação localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei 9.433/97, art. 37, e ss. (Meio ambiente. Política nacional de recursos hídricos)
(Arts. - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 37 a 40 da Lei 9.433, de 8/01/1997, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande com as seguintes competências no âmbito de sua área de atuação:

I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; e

VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Parágrafo único - A área de atuação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande, cujo rio principal é de domínio da União, localizada nos Estados de Minas Gerais e São Paulo, é definida pelos limites geográficos da bacia hidrográfica do Rio Grande, delimitada pela área de drenagem com sua foz locada, em escala 1:50.000, nas coordenadas 50º59'35,025” Oeste e 20º05'19,515” Sul.


Art. 2º

- O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será composto por representantes:

I - da União;

II - dos Estados de Minas Gerais e São Paulo;

III - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação;

IV - dos usuários das águas de sua área de atuação; e

V - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia.

§ 1º - O número de representantes, titulares e suplentes, de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua escolha e indicação, serão estabelecidos no Regimento Interno do Comitê.

§ 2º - O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com ampla e prévia divulgação.

§ 3º - O Regimento Interno disporá sobre a composição do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Grande, limitada a representação dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade de seus membros.


Art. 3º

- A organização e o funcionamento do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Grande será definido por seu Regimento Interno, em conformidade com os preceitos da Lei 9.433/1997.

Lei 9.433/97, art. 37, e ss. (Meio ambiente. Política nacional de recursos hídricos)

Art. 4º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva -Izabella Monica Vieira Teixeira