DECRETO 7.258, DE 05 DE AGOSTO DE 2010

(D. O. 06-08-2010)

(Revogado pelo Decreto 9.299, de 05/03/2018. Vigência em 04/04/2018). Administrativo. Cria a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, especifica a constituição inicial de seu capital social, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 9.299, de 05/03/2018 (Revogação total. Vigência em 04/04/2018)

(Arts. - - - - - - -
Medida Provisória 488/2010 (Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016. Criação)
Lei 12.297/2010 (Crédito especial em favor do Ministério do Esporte)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória 488, de 12/05/2010, e na Lei 12.297, de 20/07/2010, Decreta:

Art. 1º

- Fica criada a Empresa Brasileira de Legado Esportivo S.A. - BRASIL 2016, empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, vinculada ao Ministério do Esporte.


Art. 2º

- A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará assembléia geral de acionistas para a constituição da BRASIL 2016, nos termos do art. 87 da Lei 6.404, de 15/12/1976.

Lei 6.404/76, art. 87 (Lei das S/A.

Parágrafo único - O Estatuto Social da BRASIL 2016 será aprovado pela assembléia geral de acionistas.


Art. 3º

- A constituição inicial do capital social da BRASIL 2016 será de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), dividido em dez mil ações ordinárias nominativas e sem valor nominal, que serão subscritas integralmente pela União.


Art. 4º

- O Conselho de Administração será eleito pela assembléia geral de acionistas, com prazo de gestão de três anos, permitida a reeleição, sendo constituído:

I - por dois conselheiros indicados pelo Ministro de Estado do Esporte, que exercerão a Presidência e a Vice-Presidência do Conselho;

II - pelo Presidente da Diretoria-Executiva;

III - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

IV - por um conselheiro, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - por um conselheiro indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.


Art. 5º

- A Diretoria-Executiva será composta de um Diretor-Presidente, nomeado e destituível pelo Presidente da República, e até três diretores, eleitos e destituíveis pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único - Os membros da Diretoria-Executiva serão indicados pelo Ministro de Estado do Esporte.


Art. 6º

- O Ministro de Estado do Esporte designará representante para a prática das formalidades complementares à constituição e instalação da BRASIL 2016.

Parágrafo único - A função de representante de que trata este artigo será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/08/2010; 189º da Independência e 122º da República Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - Paulo Bernardo Silva - Orlando Silva de Jesus Júnior