(D. O. 27-08-2010)
Atualizada(o) até:
Decreto 11.252, de 09/11/2022, art. 1º (Revogação total. Vigência em 10/12/2022).
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, parágrafo único, da Lei 5.662, de 21/06/1971, Decreta: [[Lei 5.662/1971, art. 2º.]]
- Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar:
I - dividendos intermediários à conta do lucro líquido apurado no balanço encerrado em 30 de junho de 2010; e
II - dividendos complementares à conta da Reserva de Lucros para Futuro Aumento de Capital, relativamente ao saldo existente no balanço levantado em 31 de dezembro de 2009.
- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26/08/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega.