DECRETO 7.284, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 02-09-2010)

Convenção internacional. Dispõe sobre a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro do texto do Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18 (74PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 31/05/2010.

Atualizada(o) até:

Não houve.

(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto 87.054, de 23/03/1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica 18, promulgado pelo Decreto 550, de 27/05/1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de maio de 2010, em Montevidéu, o Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; Decreta:

Art. 1º

- O Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 18, entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31/05/2010, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.


Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Antonio de Aguiar Patriota

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA No 18 CELEBRADO ENTRE ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Quarto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC No 43/03,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica 18 a Diretriz No 06/09 da Comissão de Comércio do MERCOSUL relativa a [Regime de Origem do MERCOSUL (Revogação da Diretriz CCM 23/07)], que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor trinta dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

Artigo 3º - Uma vez em vigor, o presente Protocolo revogará o Sexagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 18.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez Franco; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CCM/DIR. 06/09 REGIME DE ORIGEM DO MERCOSUL

(REVOGAÇÃO DA DIRETRIZ CCM 23/07)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, a Decisão No 41/03 do Conselho do Mercado Comum, as Resoluções 37/04 e 70/06, 17/07, 27/07, 28/07, 01/08, 05/08, 30/08, 33/08, 34/08, 56/08 e 57/08 do Grupo Mercado Comum e a Diretriz 23/07 da Comissão de Comércio do MERCOSUL.

CONSIDERANDO:

Que a Resolução GMC 37/04, ao regulamentar os Artigos 1º e 2º da Decisão CMC no 41/03, previu a elaboração de uma lista por país na qual se indicaría a data em que cada produto alcançará o nível de preferência de 100%, sem limites quantitativos, nos quatro Estados Partes do MERCOSUL em relação a cada um dos Países Andinos.

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ:

Artigo 1 - Aprova-se a lista de itens tarifários prevista no Artigo 6º da Resolução GMC 37/04, que consta como Anexo e faz parte da presente Diretriz.

Artigo 2 - Revoga-se a Diretriz CCM 23/07.

Artigo 3 - Solicita-se aos Estados Partes que instruam suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI) a protocolizar a presente Diretriz no âmbito do Acordo de Complementação Econômica No 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC 43/03.

Artigo 4 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Diretriz a seus ordenamentos jurídicos internos antes de 01/VI/2009.

CVII CCM – Montevidéu, 23/IV/09

ANEXOS [OMISSIS]
Diretrizes CCM 06/09.