DECRETO 7.303, DE 15 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 16-09-2010)

(Revogado pelo Decreto 8.271, de 01/06/2014). Administrativo. Acresce parágrafos ao art. 10 do Decreto 6.299, de 12/12/2007, para dispor sobre a taxa de administração do Agente Financeiro do Fundo Setorial do Audiovisual.

Atualizada(o) até:

Decreto 8.271, de 01/06/2014, art. 15 (Revogação total).

Decreto 6.299/2007 (Lei 11.437/2006. Regulamento parcial. CONDECINE. Atividade audiovisuais)
Lei 11.437/2006 (Altera a destinação de receitas decorrentes da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, criada pela Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, visando ao financiamento de programas e projetos voltados para o desenvolvimento das atividades audiovisuais; altera a Medida Provisória 2.228-1, de 06/09/2001, e a Lei 8.685, de 20/07/93, prorrogando e instituindo mecanismos de fomento à atividade audiovisual)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 11.437, de 28/12/2006, Decreta:

Art. 1º

- O art. 10 do Decreto 6.299, de 12/12/2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

[§ 1º - O Comitê Gestor estabelecerá taxa de administração, relativa às despesas de remuneração do agente financeiro, que não poderá ser superior a dois por cento dos recursos repassados anualmente ao respectivo agente, observado o limite fixado no caput.
§ 2º - De forma a garantir sua compatibilidade com o custo dos serviços prestados, o limite da taxa de administração a que se refere o § 1º poderá ser alterado anualmente pelo Comitê Gestor, por meio de resolução específica, com base nos custos efetivamente incorridos pelo agente financeiro, respeitado o limite estabelecido no caput.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - João Luiz Silva Ferreira