DECRETO 7.314, DE 22 DE SETEMBRO DE 2010

(D. O. 23-09-2010)

Administrativo. Seguridade social. Dá nova redação ao § 3º do art. 55 do Decreto 7.123, de 03/03/2010, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e sobre a Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Decreto 7.123/2010 (Conselho Nacional de Previdência Complementar - CNPC e Câmara de Recursos da Previdência Complementar - CRPC)
Lei Complementar 109/2001, art. 65 (Lei de Responsabilidade fiscal)
Lei 12.154/2009, art. 13 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º e no § 2º do art. 65 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001, e nos arts. 13 a 16 da Lei 12.154, de 23/12/2009, Decreta:

Art. 1º

- O § 3º do art. 55 do Decreto 7.123, de 3/03/2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

[§ 3º - O prazo previsto no inciso III do art. 28 não se aplica aos processos a que se refere o caput, os quais deverão ser apresentados até 31 de dezembro de 2010, observados os prazos prescricionais.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22/09/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Paulo Bernardo Silva - Carlos Eduardo Gabas.