Administrativo. Servidor público. Altera e acresce dispositivo ao Decreto 5.289, de 29/11/2004, para regulamentar a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei 11.473, de 10/05/2007.
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Decreto 5.289/2004 (Força Nacional de Segurança Pública) Lei 11.473/2007 ([Origem na Medida Provisória 345, de 14/01/2007]. Segurança pública. Cooperação federativa)
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei 11.473, de 10/05/2007, Decreta:
- O art. 2º do Decreto 5.289/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos Estados e do Distrito Federal.] (NR)
- O Decreto 5.289/2004, passa a vigorar acrescido do seguinte dispositivo:
[Art. 2º-A - A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3º e 5º da Lei 11.473, de 10/05/2007, compreende:
I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;
II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;
IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e
V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem os direitos humanos e as liberdades fundamentais.
§ 1º - As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente convenente.
§ 2º - A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos do art. 4º do Decreto-lei 3.689, de 3/10/1941 - Código de Processo Penal.] (NR)