DECRETO 7.324, DE 05 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 06-10-2010)

(Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXVII. Vigência em 07/03/2020). Administrativo. Dá nova redação ao art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, que institui o Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - «LUZ PARA TODOS ».

Atualizada(o) até:

Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CCXXVII (Revogação total. Vigência em 07/03/2020).

Decreto 4.873/2003 (Programa Nacional de Universalização do Acesso e Uso da Energia Elétrica - [LUZ PARA TODOS])
Lei 10.438/2002 (Energia elétrica. Expansão da oferta de energia elétrica emergencial, recomposição tarifária extraordinária, cria o Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica (Proinfa), a Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), dispõe sobre a universalização do serviço público de energia elétrica. Altera as leis que menciona)
(Arts. - -

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 13, V, e 14, § 12, da Lei 10.438, de 26/04/2002, Decreta:

Art. 1º

- O art. 1º do Decreto 4.873, de 11/11/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Art. 1º - (...).
§ 1º - Fica prorrogado o prazo de execução do Programa [LUZ PARA TODOS] até 31 de dezembro de 2011, com o objetivo de garantir a finalização das ligações destinadas ao atendimento em energia elétrica, que tenham sido contratadas ou estejam em processo de contratação, até 30 de outubro de 2010.
§ 2º - Os prazos de vigência das contratações mencionadas no § 1º, com base nos cronogramas apresentados pelos Agentes Executores, serão objeto de avaliação pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRAS e posterior homologação pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 3º - O Ministério de Minas e Energia definirá as metas e os prazos do Programa, em cada Estado ou área de concessão, respeitada a data limite de 31/12/2011.] (NR)

Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 05/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Marcio Pereira Zimmermann.