DECRETO 7.334, DE 19 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 20-10-2010)

Seguridade social. Institui o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

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Lei 8.742, de 07/12/1993 (Assistência social)

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, e VI, alínea «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 18, II, V e X, e 19, II e X, da Lei 8.742, de 7/12/1993, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o Censo do Sistema Único de Assistência Social - Censo SUAS, com a finalidade de coletar informações sobre os serviços, programas e projetos de assistência social realizados no âmbito das unidades públicas de assistência social e das entidades e organizações constantes do cadastro de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei 8.742, de 7/12/1993, bem como sobre a atuação dos Conselhos de Assistência Social.

Lei 8.742, de 07/12/1993, art. 19 (Assistência social)

Parágrafo único - A geração de dados no âmbito do Censo SUAS tem por objetivo proporcionar subsídios para a construção e manutenção de indicadores de monitoramento e avaliação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, bem como de sua gestão integrada.


Art. 2º

- O Censo SUAS será realizado anualmente, no âmbito das unidades públicas de assistência social, e em periodicidade a ser determinada em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome nas entidades e organizações referidas no art. 1º.

Parágrafo único - A realização do Censo SUAS será de responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, por meio de atuação conjunta da Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação e da Secretaria Nacional de Assistência Social.


Art. 3º

- O Censo SUAS será realizado em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, mediante coleta descentralizada de dados, englobando unidades públicas de assistência social e entidades e organizações referidas no art. 1º.


Art. 4º

- O Censo SUAS será operacionalizado pela Secretaria Nacional de Assistência Social conjuntamente com a Secretaria de Avaliação e Gestão da Informação por meio de sistema eletrônico de informações.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome disporá sobre os procedimentos operacionais necessários à realização do Censo SUAS.


Art. 5º

- Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo SUAS, vedada a sua utilização para fins estranhos aos previstos na legislação aplicável à assistência social.


Art. 6º

- A definição das formas de cooperação e de repartição de atribuições e responsabilidades entre esferas da administração pública na realização do Censo SUAS deverá ser objeto de pactuação entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Rômulo Paes de Sousa