(D. O. 21-10-2010)
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Lei 12.087/2009, art. 7º (Crédito Educativo)O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei 12.087, de 11/11/2009, Decreta:
- Fica autorizada a integralização de cotas no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, de que trata a Lei 12.087, de 11/11/2009, mediante transferência de 3.692.109 ações preferenciais de propriedade da União, referentes à participação excedente à manutenção do controle na Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS.
§ 1º - A transferência das ações referidas no caput será efetivada após publicação de portaria do Ministro de Estado da Fazenda, que deverá conter a metodologia de cálculo do valor da subscrição, a quantidade, a espécie e a classe das ações a serem transferidas ao FGEDUC.
§ 2º - A Secretaria do Tesouro Nacional deverá elaborar parecer prévio acerca do mérito da transferência da participação, assegurando que sua efetivação não representará perda do controle acionário.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20/10/2010; 189º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega