DECRETO 7.342, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

(D. O. 27-10-2010)

Administrativo. Institui o cadastro socioeconômico para identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica, cria o Comitê Interministerial de Cadastramento Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLV (arts. 3º e 4º. Vigência em 06/12/2019).

(Arts. - - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV e VI, «a », da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º-A da Lei 9.427, de 26/12/96, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído o cadastro socioeconômico, como instrumento de identificação, qualificação e registro público da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.

Parágrafo único - Deverá ser assegurada ampla publicidade ao cadastro de que trata este Decreto.


Art. 2º

- O cadastro socioeconômico previsto no art. 1º deverá contemplar os integrantes de populações sujeitos aos seguintes impactos:

I - perda de propriedade ou da posse de imóvel localizado no polígono do empreendimento;

II - perda da capacidade produtiva das terras de parcela remanescente de imóvel que faça limite com o polígono do empreendimento e por ele tenha sido parcialmente atingido;

III - perda de áreas de exercício da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros, inviabilizando a atividade extrativa ou produtiva;

IV - perda de fontes de renda e trabalho das quais os atingidos dependam economicamente, em virtude da ruptura de vínculo com áreas do polígono do empreendimento;

V - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais, com inviabilização de estabelecimento;

VI - inviabilização do acesso ou de atividade de manejo dos recursos naturais e pesqueiros localizados nas áreas do polígono do empreendimento, incluindo as terras de domínio público e uso coletivo, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações; e

VII - prejuízos comprovados às atividades produtivas locais a jusante e a montante do reservatório, afetando a renda, a subsistência e o modo de vida de populações.

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste Decreto, o polígono do empreendimento abrange áreas sujeitas à desapropriação ou negociação direta entre proprietário ou possuidor e empreendedor, incluindo as áreas reservadas ao canteiro de obras, ao enchimento do reservatório e à respectiva área de preservação permanente, às vias de acesso e às demais obras acessórias do empreendimento.


Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLV. Vigência em 06/12/2019).).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Fica instituído o Comitê Interministerial do Cadastro Socioeconômico, no âmbito do Ministério de Minas e Energia, com as seguintes funções:
I - apresentar, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, os requisitos para que o responsável pelo empreendimento elabore o cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica; e
II - acompanhar a elaboração do cadastro socioeconômico, a ser realizada pelo responsável pelo empreendimento, e manifestar-se sobre sua adequação.
§ 1º - O Comitê será composto por representantes dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário, da Pesca e Aquicultura e da Secretaria-Geral da Presidência da República, cabendo ao Ministério de Minas e Energia a sua coordenação.
§ 2º - O Comitê será integrado, ainda, por representantes dos órgãos e entidades federais com atribuições relativas à população atingida pelo empreendimento analisado, quanto aos impactos referidos no art. 2º.]


Art. 4º

- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLV. Vigência em 06/12/2019).).

Redação anterior (original): [Art. 4º - O cadastro socioeconômico e o funcionamento do Comitê serão disciplinados em ato conjunto dos Ministérios de Minas e Energia, do Meio Ambiente, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento Agrário e da Pesca e Aquicultura.]


Art. 5º

- A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL incluirá, nos contratos de concessão de uso do bem público e nos editais de leilão, cláusula específica sobre responsabilidades do concessionário, frente ao cadastro socioeconômico da população atingida por empreendimentos de geração de energia hidrelétrica.


Art. 6º

- Este Decreto se aplica aos empreendimentos a serem licenciados a partir de janeiro de 2011.


Art. 7º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26/10/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Wagner Gonçalves Rossi - Marcio Pereira Zimmermann - José Machado - Guilherme Cassel - Cleberson Carneiro Zavaski - Luiz Soares Dulci