(D. O. 18-11-2010)
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, VI, «a », da Constituição, Decreta:
- O Programa Nacional de Incubadoras de Cooperativas Populares - PRONINC será implementado de forma integrada pelos diversos órgãos do Governo Federal responsáveis pela execução de ações voltadas à geração de trabalho e renda, por meio de ações de economia solidária.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, entende-se por:
I - empreendimentos econômicos solidários: organizações de caráter associativo que realizam atividades econômicas, cujos participantes sejam trabalhadores do meio urbano ou rural e exerçam democraticamente a gestão das atividades e a alocação dos resultados;
II - incubação de empreendimentos econômicos solidários: conjunto de atividades sistemáticas de formação e assessoria que abrange desde o surgimento até a conquista de autonomia organizativa e viabilidade econômica dos empreendimentos econômicos solidários; e
III - incubadoras de cooperativas populares: organizações que desenvolvem as ações de incubação de empreendimentos econômicos solidários e atuem como espaços de estudos, pesquisas e desenvolvimento de tecnologias voltadas para a organização do trabalho, com foco na autogestão.
- O PRONINC tem por finalidade o fortalecimento dos processos de incubação de empreendimentos econômicos solidários e buscará atingir os seguintes objetivos:
I - geração de trabalho e renda, a partir da organização do trabalho, com foco na autogestão e dentro dos princípios de autonomia dos empreendimentos econômicos solidários;
II - construção de referencial conceitual e metodológico acerca de processos de incubação e de acompanhamento de empreendimentos econômicos solidários pós-incubação;
III - articulação e integração de políticas públicas e outras iniciativas para a promoção do desenvolvimento local e regional;
IV - desenvolvimento de novas metodologias de incubação de empreendimentos econômicos solidários articuladas a processos de desenvolvimento local ou territorial;
V - formação de discentes universitários em economia solidária; e
VI - criação de disciplinas, cursos, estágios e outras ações, para a disseminação da economia solidária nas instituições de ensino superior.
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLVIII. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 3º - O Comitê Gestor do PRONINC, coordenado pela Secretaria Nacional de Economia Solidária do Ministério do Trabalho e Emprego, será composto por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
III - Ministério da Saúde;
IV - Ministério da Educação;
V - Ministério da Cultura;
VI - Ministério da Justiça;
VII - Ministério do Turismo;
VIII - Ministério da Pesca e Aquicultura; e
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1º - Serão convidados a participar do Comitê Gestor representantes das seguintes entidades:
I - Banco do Brasil S.A.;
II - Fundação Banco do Brasil;
III - Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Universidades Públicas;
IV - Comitê de Entidades de Combate à Fome e Pela Vida;
V - Rede Universitária de Incubadoras Tecnológicas de Cooperativas Populares;
VI - Fundação Interuniversitária de Estudos e Pesquisas sobre o Trabalho - UNITRABALHO; e
VII - Rede de Gestores Governamentais de Políticas Públicas de Economia Solidária.
§ 2º - O Comitê Gestor definirá o seu funcionamento mediante regimento interno, a ser aprovado pela maioria absoluta de seus membros, e reunir-se-á periodicamente, por meio de convocação do seu coordenador.
§ 3º - O Comitê Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros Ministérios, de instituições públicas e da sociedade civil.
§ 4º - Os membros do Comitê Gestor e seus respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.
§ 5º - A participação dos membros do Comitê Gestor é considerada serviço público relevante e não será remunerada.]
- (Revogado pelo Decreto 10.087, de 05/11/2019, art. 1º, CCCLVIII. Vigência em 06/12/2019).
Redação anterior (original): [Art. 4º - As despesas necessárias ao funcionamento do Comitê Gestor, bem como as decorrentes da execução dos projetos advirão das dotações orçamentárias próprias consignadas anualmente nos orçamentos dos órgãos e entidades envolvidos no PRONINC, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.]
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto - Fernando Haddad - Carlos Lupi - José Gomes Temporão - Márcia Helena Carvalho Lopes - João Luiz Silva Ferreira - Luiz Eduardo Pereira Barreto Filho - Altemir Gregolin