DECRETO 7.360, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

(D. O. 19-11-2010)

Administrativo. Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Não houve.

Lei Complementar 80/94 (Organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados)
(Arts. - - - - - -

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 9º, da Lei Complementar 80, de 12/01/1994, Decreta:

Art. 1º

- Fica instituído modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público, nos termos do § 9º do art. 4º da Lei Complementar 80, de 12/01/1994.

Parágrafo único - O exercício do cargo de Defensor Público, com todas as prerrogativas que lhes são atribuídas pela legislação vigente para o desempenho de sua missão institucional, é comprovado mediante a apresentação da carteira funcional de que trata este Decreto, a qual valerá como documento de identidade e terá fé pública em todo o território nacional.


Art. 2º

- A carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público será expedida pela Defensoria Pública, de acordo com as seguintes características relativas à sua confecção e formatação:

I - diagramação vertical com 9,0cm x 6,0cm;

II - fundo de cor esverdeada; e

III - impressão dos caracteres nas cores verde escuro, preto e branco.

§ 1º - O anverso conterá:

I - marca d’água com as armas da República em tom esverdeado e centralizada ao fundo;

II - moldura em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta na cor branca:

a) [DOCUMENTO DE IDENTIDADE], na parte horizontal superior; e

b) [COM VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL - LC No 80/94], na parte horizontal inferior;

III - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

IV - faixa diagonal verde e amarela de uma extremidade a outra;

V - no alto, à esquerda:

a) as armas da República;

b) a expressão [REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL];

c) o nome da respectiva DEFENSORIA PÚBLICA; e

d) a expressão [DEFENSOR PÚBLICO], para os membros da carreira de Defensor Público;

VI - na sequência:

a) o nome do titular da identidade; e

b) fotografia no tamanho 3x4 digitalizada, à esquerda do nome;

VII - ao lado da foto:

a) o número da matrícula funcional na respectiva Defensoria Pública;

b) a data de admissão na instituição;

c) o número da identidade civil, órgão emissor e unidade federativa;

d) o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda - CPF; e

e) a data de nascimento;

VIII - abaixo da data de nascimento:

a) a filiação do titular;

b) a sua naturalidade; e

c) a sua nacionalidade.

§ 2º - O verso conterá:

I - moldura, em cor verde escura nas partes superior e inferior, com as seguintes expressões em caixa alta, na cor branca:

a) [USO OBRIGATÓRIO], na parte horizontal superior; e

b) [ART. 4º, § 9º, da LC No 80/94 e DECRETO No_____/___], na parte horizontal inferior;

II - laterais direita e esquerda tracejadas diagonalmente em verde e branco;

III - na primeira linha:

a) o número de série da carteira funcional; e

b) a data de sua expedição, ao lado;

IV - na sequência:

a) a expressão [Assinatura do Defensor Público]; e

b) abaixo, a expressão [Assinatura do titular da Defensoria Pública];

V - o seguinte enunciado: [São assegurados ao Defensor Público as prerrogativas e os direitos previstos na Lei Complementar 80/94 e na legislação especial, solicitando-se a todas as autoridades e seus agentes que prestem ao titular desta carteira o auxílio e a cooperação que lhes for requeridos].

§ 3º - As especificações contidas nos incisos I a V do § 1º poderão ser adaptadas aos símbolos oficiais das unidades federativas das respectivas Defensorias Públicas.


Art. 3º

- A Defensoria Pública confeccionará a carteira funcional para os seus membros em papel especial, filigranado, no qual deverão ser inseridos elementos de segurança que evitem a adulteração ou a falsificação.


Art. 4º

- A perda do cargo obriga o titular da carteira à sua restituição imediata à Defensoria Pública.


Art. 5º

- Fica revogado o Decreto 4.137, de 20/02/2002.

Decreto 4.137/2002 (Institui modelo de carteira funcional dos membros da carreira de Defensor Público)

Art. 6º

- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18/11/2010; 189º da Independência e 122º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto